Por Lúcio Castellano

 

O microempreendedor individual poderá usar a própria residência, como sede de seu negócio, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade. A permissão foi sancionada pela presidência da República, por meio da Lei Complementar 154/2016.

Mesmo com a medida, o MEI não fica isento de suas obrigações e responsabilidades relativas à concessão do Alvará de Localização que depende da observância das normas dos Códigos de Zoneamento Urbano e de Posturas Municipais.

Além disso, também são obrigados a manter o atendimento as demais normas, como as sanitárias, por exemplo, para quem manuseia alimentos e de segurança, para locais de circulação de pessoas. Antes de qualquer procedimento, o empreendedor deve consultar as normas municipais para saber se existe ou não restrição para exercer a sua atividade no local escolhido, além de outras obrigações básicas a serem cumpridas.

No momento da inscrição, o MEI declara que cumpre e entende a legislação municipal e que a obedecerá, sob pena de ter cancelado o seu alvará provisório, que tem validade de 180 dias.

 

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