O décimo terceiro salário é uma gratificação compulsória por força de lei (4.090/62), tem natureza salarial e é também denominado gratificação natalina.
QUEM TEM DIREITO Empregados urbanos, rurais, domésticos; Trabalhadores avulsos e temporários.
VALOR A SER PAGO O valor do adiantamento do 13o salário corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, como mês integral.
Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.
Para os empregados que recebem salários ou partes salariais variáveis (comissionista puro ou misto.), caberá ao empregador realizar a média salarial do ano corrente para obter o valor da remuneração devida para fins de 13º salário.
DATA DE PAGAMENTO A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de: • 01/fevereiro a 30/novembro ou • por ocasião das férias.
DIREITO AO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL O empregado tem direito ao 13º salário proporcional, nas seguintes hipóteses: -quando é despedido sem justa causa; -quando pede demissão; -quando termina o contrato por prazo determinado; -quando se aposenta. Não terá direito quando for despedido com justa causa, e se o empregador já efetuou o pagamento da primeira parcela, poderá compensá-lo do saldo salarial e das férias vencidas.
HORAS EXTRAS E NOTURNAS As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST 45: "A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei 4.090, de 1962." O adicional noturno também integra o 13º salário por força do Enunciado I da Súmula TST 60: "O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos."
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado. Estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média.
ENCARGOS SOCIAIS INSS Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS.
FGTS O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido, junto com a folha de pagamento.
IRRF Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.
Fonte: Site CDL Belo Horizonte