acidente_trabalhoAcidente do trabalho é aquele que acontece no local e no tempo de trabalho com o  empregado, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

O acidente inclui qualquer injúria sofrida, como agressão física ou incêndio, mesmo que em hora de almoço ou descanso. Inclui também uma lesão a caminho do trabalho ou de volta para casa e viagens de trabalho ou de estudo patrocinadas pela empresa.

Contudo, não se considera acidente de trabalho um dano sem repercussão na capacidade laborativa ou que tenha origem fora do trabalho (extralaboral).

O acidente deve ser caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação da relação entre o trabalho e o agravo. O segurado deve comparecer a perícia com a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa, porém nada impede o perito médico de reconhecer o nexo entre o trabalho e a lesão ou doença sem a CAT.

O segurado possui direito a 12 (doze) meses de estabilidade no emprego após o fim do auxílio-doença e a uma indenização se comprovar culpa ou dolo da empresa. O empregador não pode expor, novamente, o empregado acidentado aos mesmos agentes nocivos, sob pena de multa. Caso a doença sofra agravamento, pode haver novo auxílio-doença acidentário e multa nos casos de continuidade da exposição.

Quanto às obrigações da empresa, ela é a responsável pela adoção e uso das medidas individuais e coletivas de proteção e segurança da saúde do trabalhador. É seu dever, também, prestar informações detalhadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manusear. Constitui contravenção penal, sob pena de multa, se a empresa deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição. Desta comunicação receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda.

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de apenas um dia útil. Nesta hipótese, a empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação.

O pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente do trabalho também não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.

Fonte: Site CDL Belo Horizonte 

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