Lojistas fiquem atentos, pois a falta de apresentação da CTPS pelo empregado não exclui o vínculo de emprego

De acordo com o art. 29 da CLT, todo empregado é obrigado a apresentar ao seu empregador, no ato da admissão, a sua CTPS para que nela seja anotada a data de admissão, o valor e a forma de remuneração e as condições especiais de trabalho (se houver), podendo, para tanto, ser adotado sistema manual, mecânico ou eletrônico de anotação. Importante ressaltar que o prazo para o empregador realizar as anotações é de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data de entrega da CPTS pelo empregado, sob pena de ter que indenizar o empregado (valor equivalente em 378,2847 UFIR), além da lavratura de auto de infração pelo Fiscal do Trabalho. Entretanto, na hipótese do empregado recusar-se a apresentar a sua carteira de trabalho para a devida assinatura, o empregador poderá usar do seu poder diretivo (art. 2º. da CLT) para não permitir a prestação do serviço ou simplesmente decidir não contratá-lo, tendo-se em vista que a falta de apresentação da CTPS pelo empregado não exclui o vínculo de emprego. Neste sentido, decidiu o juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, titular da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, ao julgar o processo de um lavador de carros, que pedia o reconhecimento do vínculo empregatício. No caso dos autos, o empregador (Reclamado) afirmou que adquiriu o estabelecimento em dezembro de 2010, quando o empregado (Reclamante) ali já prestava serviços, e somente não o registrou, porque, mesmo tendo solicitado a carteira de trabalho, o empregado não a entregou. Todavia, foi reconhecido de imediato o vínculo de emprego. De acordo com o juiz sentenciante, se houve negativa por parte do empregado, o empregador deveria ter feito uso de seu poder disciplinar. Acrescentou, ainda, que a exigência da carteira de trabalho deveria ter ocorrido muito antes, pela empregadora original, em julho de 2010, quando o empregado começou a prestar serviços. No entanto, tendo o empregador (reclamado) adquirido o estabelecimento com essa ilegalidade, responde pelo ato do empreendedor que lhe passou o ponto. Nesse ensejo, o empregador (reclamado) foi condenado a assinar a carteira de trabalho do empregado e a pagar a ele as verbas trabalhistas próprias da relação de emprego, incluindo as decorrentes da dispensa sem justa causa.

Fonte: Site CDL Belo Horizonte

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