Por Lúcio Castellano
Está em vigor a lei federal nº 13.172 de 21 de outubro de 2015, que dispõe sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
Trata-se da conversão da Medida Provisória nº 681/2015 em Lei, convalidando os atos ocorridos na sua vigência.
Da autorização do empregado:
De acordo com a norma, os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível os valores referentes aos pagamentos abaixo discriminados, concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos:
a) Empréstimos,
b) Financiamentos,
c) Cartões de crédito e
d) Operações de arrendamento mercantil.
Descontos sobre verbas rescisórias:
O desconto também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
Desse percentual, 5% (cinco por cento) deverão ser destinados exclusivamente para:
a) A amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) A utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Obrigações do empregador:
O empregador deverá informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os respectivos custos operacionais.
Da concessão de crédito:
A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária.
Os valores e as demais condições objeto são de livre negociação entre a instituição consignatária e o mutuário.
Acordo do empregador com o sindicato:
O empregador poderá, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados.
Acordo das entidades sindicais com instituições:
As entidades sindicais e centrais sindicais poderão, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados.
Observação: Se for firmado um acordo, seja do empregador com o sindicato ou o sindicato com a Instituição bancária, e o empregado atender a todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.
Sem responsabilidade para o empregador:
O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.
Proibição de registro no cadastro de inadimplentes:
Se ficar comprovado que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, a instituição consignatária, fica proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.
Aposentados pelo INSS:
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do INSS poderão autorizar ao Órgão a proceder aos descontos e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Fonte: CDL Belo Horizonte