chequeEm recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o terceiro que agir de boa-fé não é obrigado a indenizar o emitente de cheque pré-datado por eventuais danos morais, caso apresente o documento antes da data combinada.

De acordo com as informações relatadas no processo, o emitente deu como forma de pagamento o cheque pré-datado para um mercado, certo de que o depósito ocorreria em janeiro de 2004. O mercado, por sua vez, repassou o documento para um posto de combustíveis, que o depositou em dezembro de 2003, ou seja, antes do prazo, acarretando o bloqueio da conta e a negativação do nome do emitente, pois não havia fundos.

Diante dos fatos, o emitente do cheque ajuizou ação de indenização por danos morais contra o posto de gasolina.

Em primeiro recurso, o posto de gasolina afirmou não ser parte legítima para figurar como réu, porém o tribunal disse que o abalo moral estava figurado e que a legitimidade da empresa era passiva, pois o cheque conteria claramente a data em que deveria ser descontado.

Posteriormente, o posto, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando que, voltando a circular, o cheque readquire a sua qualidade de ordem de pagamento à vista. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: o cheque é uma ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da abstração, literalidade, autonomia das obrigações cambiais inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Por ser um título de crédito, o cheque dá aos terceiros a garantia de sua aquisição, e podem circular, independentemente da causa de sua emissão, o pré-datado (ou pós-datado) não vincula terceiros que o sacam antes do prazo estabelecido.

O Tribunal alegou ainda, que para essa situação aplica-se também o principio da relatividade dos efeitos do contrato, do qual determina que o pacto gera obrigações para as partes, porém não cria obrigações nem vincula os terceiros e, apesar de existir súmula (370 do STJ) que oriente que há dano moral na apresentação antecipada do pré-datado, tal regra se aplica aos pactuantes e não aos terceiros.

Fonte: Site CDL Belo Horizonte

Gostou? Compartilhe nas redes sociais.