chequeApesar da determinação da Lei 7.357/85, denominada Lei do Cheque, de que “o cheque é ordem de pagamento à vista”, devendo, teoricamente, ser considerada como não escrita qualquer disposição nele contida que diga o contrário, a jurisprudência entende de forma diferente, acompanhando a realidade fática presente no Brasil.

De acordo com a Lei do Cheque, sendo emitido o título, o seu portador não seria obrigado a aguardar a data escrita no documento para apresentá-lo, ou seja, descontá-lo na instituição financeira sacada.

Entretanto, é de conhecimento de todos a massificação e a aceleração das relações comerciais ao longo dos anos, que instituiu a modalidade corriqueira e usual de emissão de cheques: o cheque pré-datado ou pós-datado.

Portanto, contrariando integralmente o disposto no artigo 32 da Lei do Cheque, o comércio em geral passou a adotar a possibilidade de ser acordado entre as partes que o cheque emitido somente seria apresentado pelo credor ao banco sacado a partir de determinada data pré-definida.

Assim, devendo o Direito se adequar às constantes evoluções da sociedade e sendo amplamente morosas as mudanças legislativas que deveriam satisfazer as necessidades sociais, coube aos operadores do Direito, notadamente aos Tribunais Pátrios, a missão de regular as questões atinentes à emissão do cheque pré-datado.

O Poder Judiciário há muito deu guarida à celebração de acordo no que se refere à data de apresentação do cheque, determinando até mesmo o pagamento de indenizações, por prejuízos de ordem material e moral, em favor do emitente de cheque pré-datado que tem o referido título devolvido por ausência de fundos em razão do descumprimento, pelo credor, do acordo relativo à data de apresentação.

Conseqüentemente, se faz necessária a análise do prazo prescricional para a cobrança do cheque pré-datado.

Isso porque, a Lei do Cheque disciplina que prescreve em seis meses o prazo para a execução judicial do cheque não pago, contados da data máxima para a apresentação do cheque ao banco sacado — 30 dias da emissão do título se for cheque da mesma praça e 60 dias se for o cheque de praça diferente daquela do pagamento.

Ocorre que, com isso, o credor era obrigado a aguardar a data constante do cheque pré-datado para a sua apresentação no banco sacado, sob pena de ser condenado a pagar indenização ao emitente do cheque. Mas, ao mesmo tempo, o seu prazo para o ajuizamento de ação de execução para a cobrança do seu crédito nos casos em que o cheque era devolvido sem pagamento, diminuía ou até mesmo acabava, em razão da obrigatoriedade da espera.

Por essa razão, a jurisprudência pátria, principalmente do Superior Tribunal de Justiça, vem acolhendo nova interpretação, no sentido de que o prazo prescricional de seis meses para a execução do cheque pré-datado não começa a correr a partir da expiração do prazo de apresentação do título para a compensação, como determina o artigo 59 da Lei do Cheque, mas sim da data combinada e escrita no título, a qual está o credor obrigado a respeitar.

Isso significa dizer que, ao credor também é dado o direito de não ver reduzido ou até mesmo extinto o direito de promover a ação de execução no caso do cheque pré-datado ser devolvido sem o devido pagamento.

Portanto, apresenta-se mais do que justa a adequação da interpretação acerca do prazo de prescrição do cheque pré-datado pelos Tribunais Pátrios, ainda que esse não seja, até o momento,  um entendimento unânime, pois, apesar da evolução dos meios de pagamento, com inúmeras novas formas tais como cartão de crédito e débito, débito automático, boleto eletrônico, dentre outros, o cheque continua sendo extremamente utilizado na praxe comercial, merecendo, pois, atenção especial do ordenamento jurídico em todos os seus aspectos.

 

 

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