Na última segunda-feira (16/05), o Banco Central expediu a Circular nº. 3.535 com o objetivo de regulamentar as alterações no uso do cheque definidas pela Resolução nº. 3972, de 28 de abril de 2011, do Conselho Monetário Nacional.

De acordo com o art.1º da nova Circular, os motivos de devolução de cheques identificados sob os números 13, 20, 21 e 28, passam a ter as seguintes descrições e especificações de utilização, senão vejamos:

I – Motivo 13 - Conta Encerrada: a ser utilizado na devolução de cheque objeto de conta encerrada, na condição de não ser aplicável a devolução por qualquer outro motivo;

II – Motivo 20 - Cheque Sustado ou Revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco: a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação realizada mediante apresentação de boletim de ocorrência policial e declaração firmada pelo correntista referente ao roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco;

III – Motivo 21 - Cheque Sustado ou Revogado: a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação realizada mediante declaração firmada pelo emitente ou portador legitimado, por qualquer motivo por ele alegado;

IV – Motivo 28 - Cheque Sustado ou Revogado em virtude de roubo, furto ou extravio: a ser utilizado na devolução de cheque efetivamente emitido pelo correntista, objeto de sustação ou revogação realizada mediante apresentação de boletim de ocorrência policial e declaração firmada pelo emitente ou beneficiário referente ao roubo, furto ou extravio.

A Circular criou, ainda, o motivo 70 – Sustação ou Revogação Provisória – a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação provisória, cujo prazo de confirmação não tenha expirado e cuja confirmação ainda não tenha sido realizada. Por conseguinte, estabeleceu novas regras para as instituições financeiras em relação ao cheque objeto de sustação ou revogação.

Importa-se destacar que, conforme determina o art.4º da nova Circular, “o cheque sem fundos e o cheque sacado contra conta de depósitos à vista encerrada somente podem ser devolvidos pelo motivo correspondente, bem como gerar registro de ocorrência no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF), na condição de não ser aplicável a devolução por qualquer outro motivo.”

Outro ponto de destaque é em relação à alteração de algumas disposições da Circular nº. 3.532, de 25 de abril de 2011, a qual instituiu a truncagem como procedimento padrão no âmbito da centralizadora da compensação de cheques (Compe).

As novas regras passaram a ser exigidas desde o dia 16 de maio de 2011.

Fonte: Site CDL Belo Horizonte

 

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