SupersimplesFoi publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2011 a Lei complementar nº 139 que dentre outras modificações que inseriu na Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, alterou o volume de receita bruta aplicável às faixas de enquadramento, considerando o volume máximo para microempresa o valor de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e para a empresa de pequeno porte o valor de R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Dessa forma, as faixas de receitas ficaram assim estabelecidas: Receita Bruta em 12 meses (em R$) Até 180.000,00 - 4,00% De 180.000,01 a 360.000,00 - 5,47% De 360.000,01 a 540.000,00 - 6,84% De 540.000,01 a 720.000,00 - 7,54% De 720.000,01 a 900.000,00 - 7,60% De 900.000,01 a 1.080.000,00 - 8,28% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 - 8,36% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 - 8,45% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 - 9,03% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 - 9,12% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 - 9,95% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 - 10,04% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 - 10,13% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 - 10,23% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 - 10,32% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 - 11,23% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 - 11,32% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 - 11,42% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 - 11,51% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 - 11,61%

De acordo com a lei complementar 139, se a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional e que durante o ano-calendário de 2011 excedeu o antigo percentual de R$ 2.400.000,00 (dois milhões, quatrocentos mil reais) poderá continuar, automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012, exceto se optar por não mais continuar no sistema, por comunicação da optante.

Fonte: Site CDL Belo Horizonte

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