O contrato de experiência é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, previsto no art.443, parágrafo 2º da CLT, que tem como finalidade propiciar ao empregador a possibilidade de verificar a capacidade funcional do empregado na execução do serviço, além de permitir ao empregado a oportunidade de saber se adaptará ou não ao serviço ou ao sistema de trabalho da empresa.
O prazo máximo de duração do contrato de experiência é de 90(noventa) dias, conforme dispõe o parágrafo único, do art.445 da CLT. Somente podendo ser prorrogado uma única vez, quando celebrado por período inferior ao máximo legal, desde que, com a prorrogação, não ultrapasse 90(noventa) dias.
Caso ocorra mais de uma prorrogação, o contrato vigorará automaticamente por prazo indeterminado.
É obrigatória a anotação na CTPS do empregado, na parte destinada a “Anotações Gerais”, a existência do contrato de experiência e o prazo ajustado.
Para celebrar um novo contrato de experiência com a mesma pessoa, o empregador deve aguardar um período de, pelo menos, 06(seis) meses, sob pena do segundo contrato ser considerado como indeterminado. Além do prazo de 06(seis) meses, o novo contrato só poderá ser celebrado se a função desempenhada pelo empregado dentro da empresa for nova.
Importante salientar também, que caso haja no contrato cláusula de rescisão antecipada do mesmo e ocorra à efetiva rescisão antecipada, incidirão as normas concernentes aos contratos de trabalho por prazo indeterminado (art.481 da CLT).
Fonte: Site CDL Belo Horizonte