Por Lúcio Castellano

Na Prefeitura de Uberaba para protocolarem o documento

Dirigentes de cinco entidades representativas do comércio, indústria e da área de serviços - Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Uberaba – Aciu; Câmara de Dirigentes Lojistas de Uberaba – CDL; Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg - Vale do Rio Grande; Sindicato do Comércio Varejista de Uberaba – Sindicomércio, e Sindicato dos Profissionais da Contabilidade de Uberaba - SindCont, protocolaram nesta quinta-feira (26) ofício ao prefeito Paulo Piau.

No documento conjunto, o Setor Produtivo Uberabense pede que o Governo Municipal promova a reabertura gradual de diversas atividades, a partir da semana que vem, hoje suspensas em função do combate ao novo coronavírus.

Num dos itens do ofício, é solicitada a suspensão de inscrições em dívida ativa, protestos e execuções fiscais, de tributos municipais, pelo prazo de 90 (noventa) dias, bem como a possibilidade de pagamento das respectivas verbas, após o decurso do período acima estabelecido, nos moldes previstos na legislação, inclusive com o direito ao parcelamento.

A preocupação das lideranças do setor produtivo é de se evitar um colapso econômico e social sem precedentes no município.

Vale lembrar que o Decreto Municipal n. 5372/2020, publicado no diário oficial do município no dia 21/03/2020, e republicado no dia 24/03/2020, determinou o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, até o dia 30 de abril de 2020, decorrente dos riscos de propagação do Covid-19.

As entidades defendem, entre outros pontos, que o exercício da atividade econômica fica condicionada a equipes reduzidas e necessárias ao serviço, observando-se: regras de higiene; uma pessoa para cada 5 m2, (cinco metros quadrados); distância de 2m (dois metros quadrados) entre pessoas; proibição de aglomeração de pessoas; restrição de acesso para maiores de 60 anos e demais pessoas que se enquadram no grupo de risco; uso obrigatório de máscaras para todos; disponibilização de álcool em gel e o seu uso obrigatório ao entrar e sair de cada estabelecimento, e desinfecção frequente durante o dia, dos ambientes.

Confira o documento na íntegra, assinado pelos presidentes Anderson Cadima (Aciu), Angelo Crema (CDL), Elisa Araújo (Fiemg Regional), Marcelo Carneiro Árabe (Sindicomércio) e Marcos Antônio de Oliveira (SindCont):

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE UBERABA/MG PAULO PIAU NOGUEIRA.

ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS DE UBERABA - ACIU, com sede na Av. Leopoldino de Oliveira, n. 3433, Uberaba - MG, CEP 38.010-000, inscrita no CNPJ sob o n. 25.448.424/0001-44, neste ato representada pelo Presidente, Anderson Cadima, inscrito no CPF sob o n.587.700.206-63;

CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERABA - CDL, com sede na R. Luís Soares, 520 - Fabrício, Uberaba - MG, CEP 38065-260, inscrita no CNPJ sob o n 18.256.255/0001-85, neste ato representado pelo Presidente, Angelo Gabriel Crema, inscrito no CPF n. 055.274.676-20;

FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG

  • VALE DO RIO GRANDE, com sede na Praça Frei Eugênio, 365 – Uberaba, Minas Gerais, CEP: 38.010-280, inscrita no CNPJ sob o n. 17.212.069/0004-24, neste ato representada pela Presidente, Elisa Araújo, inscrita no CPF sob o n. 055.274.676-20;
  • Considerando que o Decreto Municipal n. 5372/2020, publicado no diário oficial do município no dia 21/03/2020, e republicado no dia 24/03/2020, DETERMINOU o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, até o dia 30 de abril de 2020, decorrente dos riscos de propagação do Coronavírus - COVID-19.
  • Considerando que a base do referido DECRETO foi o artigo 196 da Constituição Federal de 1988, lastreado no fundamento de ser dever do Estado a garantia de políticas sociais e econômicas adequadas para redução do risco de doenças e de outros agravos;
  • Considerando que, em contraponto a isso, o referido DECRETO, ao proibir o livre exercício da atividade econômica, feriu os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, inciso IV da Constituição Federal;
  • Do mesmo modo, o referido DECRETO atinge frontalmente o dispositivo 170 da Carta Magna, ao proibir o livre exercício da atividade econômica, mesmo que por tempo determinado.
  • Assim, considerando as evidentes ofensas aos artigos 1º e 170 da Constituição Federal, é urgente salientar que o referido DECRETO é INCONSTITUCIONAL;
  • Deste modo, e CONSIDERANDO o evidente conflito entre dois bens jurídicos fundamentais, como ocorre com a saúde e livre iniciativa, diante do CORONAVÍRUS, é obrigação dos órgãos públicos fazer uma ponderação entre ambos, para que sejam adotadas medidas compatíveis, razão pela qual as entidades signatárias REQUEREM:
  • A revogação integral dos artigo 4º, 5º e 6º do Decreto Municipal 5372/2020, por serem, em seu todo, inconstitucionais, na medida em que desrespeitam o livre exercício da atividade econômica e a valorização do trabalho humano (art. 1º e 170, parágrafo único, da Constituição Federal).
  • A manutenção, para todos, da ordem insculpida no § 1º, do artigo 7º, no sentido de que:
  • O exercício da atividade econômica fica condicionado a equipes reduzidas e necessárias ao serviço;
  • Observância das regras de higiene;
  • Prevenção, de 1 (uma) pessoa para cada 5 m2, (cinco metros quadrados);
  • Distância de 2m (dois metros) entres pessoas;
  • Uso de equipamentos, orientação, ventilação natural do ambiente, dentre outras regras de segurança e proteção de saúde;
  • Proibida aglomeração de pessoas, sob pena de multa e cassação do alvará.
  • A suspensão de inscrições em dívida ativa, protestos e execuções fiscais, de tributos municipais, pelo prazo de 90 (noventa) dias, bem como a possibilidade de pagamento dos tributos municipais, após os 90 (noventa) dias , de forma parcelada;
  • Restrição de acesso para maiores de 60 anos e pessoas que se enquadram no grupo de risco (doenças pré-existentes ou em baixa imunidade), que são os mais afetados pela doença;
  • Uso obrigatório de máscaras para todos;
  • Disponibilização de álcool em gel e o seu uso obrigatório ao entrar e sair de cada estabelecimento;
  • Desinfecção frequente durante o dia, dos ambientes;
  • Que seja prorrogado o prazo para as empresas ME e EPP enquadradas no Simples Nacional, igual a resolução n. 152 de 18/02/20 do Comitê Gestor do Simples Nacional no que refere-se ao ISSQN para os meses de março, abril e maio do ano de 2020, frisando assim o pagamento em guia própria do DAS, para não haver segregação e confusão tributária;

SINDICATO DO COMÉRCIO DE UBERABA, com sede na Rua Amaro Ferreira, n. 28, Bairro Fabrício, Uberaba - MG, CEP 38.065-070, inscrito no CNPJ sob o n. 25.448.796/0001-70, neste ato representado pelo Presidente, Marcelo Carneiro Árabe, inscrito no CPF sob o n. 320.488.406-63, e

SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE DE UBERABA, com sede na Av. das Acácias, n. 65, Vila Olímpica, CEP 38.066-020, neste ato representado pelo Presidente, Marcos Antônio de Oliveira, inscrito no CPF sob o n. 138.758.548-70,

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE UBERABA, com sede na Rua Elias Ferreira, n. 428, inscrito no CNPJ 25.448.564/0001-12, neste ato representado pelo Presidente, Gilberto André Teles de Oliveira, inscrito no CPF sob o n. 262.788.986-91, vêm, respeitosamente, expor e, ao final, requerer o seguinte:

“Art. 4º - Determina o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares do Município, até o dia 30 de abril de 2020.

Parágrafo Único – Inclui na proibição deste artigo as feiras, os clubes, as atividades culturais, de lazer e esportivas coletivas e similares, templos religiosos, shows, festas públicas e particulares, exposições, jogos, cultos, leilões, reuniões sociais dentre outros.”

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união

indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,

constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como

fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - (...)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

7. Diante do exposto, apresentam o presente requerimento, com base no respeito básico aos princípios constitucionais, em um prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para resposta, em razão da urgência vinculada ao feito.

Pelo Deferimento.

Uberaba, 26 de março de 2020.

ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS DE UBERABA – ACIU

CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERABA - CDL

FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG - VALE DO RIO GRANDE

SINDICATO DO COMÉRCIO DE UBERABA

SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE DE UBERABA

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE UBERABA



Gostou? Compartilhe nas redes sociais.