Por Lúcio Castellano - Resumo elaborado pelo gerente Executivo da CDL Uberaba, Iovaldo Basílio
Prezados Associados(as) da CDL Uberaba
Foram republicadas dia 31/07/2020 as portarias conjuntas 01/2020 e 03/2020 que contém algumas atualizações de situações para funcionamento que pedimos a atenção de todos. Também foi republicado o Decreto 5555, porém não percebemos nenhuma alteração significativa e permanece as principais exigências que já são do conhecimento de todos.
RESUMO DA PORTARIA CONJUNTA nº
01/2020 de 31/JULHO/2020 – Republicada por aperfeiçoamento
Funcionamento em qualquer horário e todos os dias da semana : serviços de saúde , indústria , veículos de comunicação, hotéis e similares, serviços de entrega, serviços de segurança privada, serviços funerários ;
- Das 05 às 22 horas, todos os dias da semana : supermercados, mercearias, varejão, casa de carnes, pet shop, serviços de manutenção de internet, processamento de dados, instituições financeiras e similares, comércio de gás e água, indústria da construção civil, templos religiosos e prestadores de serviços;
- Das 09 às 17 horas, de segunda à sábado : Centros comerciais, galerias e os demais estabelecimentos comerciais;
- Das 12 às 20 horas, de segunda à sábado : Shoppings Centers;
- Para as Lojas e estabelecimentos situados em Centros Comerciais, galerias e Shoppings : Continuam as exigências de interditar provadores de roupas e prova de maquilagens, proibir experimentar calçados, proibir qualquer tipo de produto para testagem, recomendar trabalhadores que não retornem para suas casas de uniformes, higienização constante de produtos comercializados, etc.
- Praças de alimentação em Centros Comerciais, galerias e Shoppings: Ficam autorizadas a funcionar com consumo no local , obedecidas as seguintes regras:
- 6.1 : Ocupação de 50% da capacidade, distanciamento de 02 m entre as mesas, 04 pessoas por mesa;
- 6.2 : Proibido : Self-service e rodizio, sendo permitido oferecer lista de pratos à la carte ou disponibilizar funcionário, utilizando mascara , luvas dentro outros equipamentos para servir o alimento conforme a solicitação do consumidor;
- 6.3 : Proibido também : utilização de cardápios compartilhados, devendo utilizar modalidade virtual ou cartazes e banners descartáveis; compartilhamento de utensílios sem higienização prévia; o consumo em pé ou no balcão; musica ao vivo;
6.4 : Devem ser retirados das mesas todos os objetos que possam ser veículos de contaminação; o cliente só pode retirar a máscara no momento de ingestão de alimentos ou líquidos;
7) Os demais estabelecimentos comerciais(de rua) devem obedecer às seguintes regras:
7.1: Interditar provadores de roupas e locais de prova de maquilagem e similares; proibir
experimentar calçados , salvo se houver proteção descartável; higienizar a cada uso
máquinas de cartão de crédito; manter a barreira sanitária na porta de acesso para
verificação do cumprimento das regras sanitárias.
- Observações : Além das medidas impostas nesta portaria , devem, obrigatoriamente, obedecer ao disposto no Decreto 5555 republicado em 31/07/2020;
RESUMO DA PORTARIA CONJUNTA nº
03/2020 de 31/JULHO/2020 – Republicada por aperfeiçoamento
- Restaurantes , bares, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniência, cafeterias, sorveterias, docerias, padarias, disk bebidas e similares:
- : Ficam autorizadas a funcionar com consumo no local, em todos os dias da semana, nos seguintes horários
- : Para atendimento ao público das 05 h às 0 h(meia noite)
- : Para trabalhos internos , serviços de entrega domiciliar solicitados por telefone ou aplicativos todos os horários;
- Além das medidas impostas pelo Decreto 5555/2020 os estabelecimentos devem respeitar as seguintes regras de ocupação:
- 2.1 : espaço fechado : 50% da capacidade, 02 m de distanciamento entre as mesas e 04 pessoas por mesa;
- 2.2 : espaço aberto : ocupação prevista no art. 150 da Lei complementar 380/2008(Código de Posturas), respeitado o distanciamento entre mesas e 04 pessoas por mesa;
- 2.3: Proibido : Self-service e rodizio sendo permitido oferecer lista de pratos à la carte ou disponibilizar funcionário , utilizando máscara, luva, dentre outros equipamentos para servir o alimento conforme solicitação do consumidor;
- 2.4 : Proibido também : utilização de cardápios compartilhados, devendo utilizar modalidade virtual ou cartazes e banners descartáveis; compartilhamento de utensílios sem higienização prévia; o consumo em pé ou no balcão; música ao vivo;
- 2.5 : Devem ser retirados das mesas todos os objetos que possam ser veículos de contaminação; o cliente só pode retirar a máscara no momento de ingestão de alimentos ou líquidos;
- 2.6 : Os estabelecimentos de que trata esta portaria, situados em Shoppings, galerias e centros comerciais, devem respeitar as regras impostas no iten 1 , sendo permitido o consumo de bebidas e alimentos somente nas mesas disponibilizadas nos locais permitidos, na praça de alimentação ou na área externa do shopping, da galeria ou do centro comercial;
A CDL Uberaba continua a disposição de seus associados pelos contatos: 3319.4444, 3319.4403, dúvidas por email : juridico@cdluberaba.com.br