DECRETO Nº 5372, DE 20 DE MARÇO DE 2020  -- CONFIRA ÍNTEGRA AQUI

Determina o fechamento dos estabelecimentos que menciona, no âmbito do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, decorrente do

Coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE UBERABA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, VII, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 196 da Constituição Federal/88: “A Saúde é direito de todos e dever do Estado garantindo mediante políticas sociais e

econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,

proteção e recuperação”;

CONSIDERANDO a confirmação do 1º caso da COVID-19 no Município e a necessidade de adoção de providências urgentes, efetivas e eficazes, em

resposta a pandemia;

D E C R E T A:

Art. 1º - Determina a suspensão do atendimento presencial, ao público, na Prefeitura Municipal de Uberaba e em todos os órgãos públicos municipais,

incluída a administração indireta, até o dia 30 de abril de 2020, ficando mantidos os serviços internos.

§ 1º - Inclui na vedação deste artigo os parques, matas, bosques, zoológicos e similares.

§ 2º - Ficam excluídos do disposto neste artigo a Defesa Social, Saúde, incluindo os profissionais lotados em outras secretarias e órgãos, Codau e os

serviços essenciais.

Art. 2º - Determina o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares do Município, até o dia 30 de abril de 2020.

Parágrafo Único – Inclui na vedação deste artigo o Mercado Municipal, as feiras, os clubes, as atividades culturais, de lazer, esportivas coletivas e similares.

Art. 3º - O fechamento dos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares se limita ao atendimento ao público, sendo permitido os trabalhos internos,

atendimentos por telefone ou aplicativos e serviços de entrega.

Parágrafo Único – Os trabalhos e atendimentos deste artigo devem observar as regras de higiene, prevenção, distanciamento, uso de equipamentos,

orientação, ventilação natural do ambiente, número reduzido de trabalhadores, dentre outras regras de segurança e proteção de saúde.

Art. 4º - Ficam excluídos do fechamento de que trata este decreto:

I – indústrias;

II – hospitais;

III - clínicas médicas e laboratórios, para vacinação, atendimento oncológico e outras situações de urgência/emergência;

IV – clínicas odontológicas para casos de emergência;

V – clínicas veterinárias para casos de emergência;

VI – supermercados, centros de distribuição de alimentos e similares, observado o controle de acesso e distanciamento entres as pessoas;

VII – serviços de internet, processamento de dados e veículos de comunicação;

VIII – drogarias e farmácias;

IX – padarias e lojas de conveniência, sendo vedado o consumo no local;

X – varejão, casa de carnes, hortifrutigranjeiros e similares;

XI – postos de combustíveis;

XII – hotéis e similares, proibido o uso de áreas comuns, inclusive os refeitórios;

XIII – serviços de entregas;

XIV – instituições financeiras e similares, observado o controle de acesso e distanciamento entres as pessoas;

XV – serviços autorizados, de manutenção e conserto;

XVI – comércio de gás e água mineral;

XVII – serviços de segurança privada;

XVIII – serviços funerários, com limitação do número de pessoas e duração do velório;

XIX – indústria da construção civil.

Parágrafo Único - O funcionamento de que trata este artigo fica condicionado a equipe reduzida e necessária ao serviço e a observância das regras de

higiene, prevenção, distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas, uso de equipamentos, orientação, ventilação natural do ambiente, dentre

outras regras de segurança e proteção de saúde.

Art. 5º - Fica limitado, até o dia 30 de abril de 2020, o número de passageiros do transporte público coletivo, a 50% da capacidade do veículo.

Art. 6º - No Terminal Rodoviário deve funcionar o serviço de embarque, desembarque de passageiros e os guichês de venda de passagens.

Art. 7º - As pessoas, sem sintomas, que chegarem ao município de Uberaba, oriundos de municípios, estados e países que possuem casos de transmissão

comunitária, conforme lista atualizada do Ministério da Saúde, devem manter isolamento domiciliar e preventivo pelo prazo de 7 (sete) dias, sendo que, no

caso de estar manifestando sintomas, pelo prazo de 14 (quatorze) dias.

Parágrafo Único – O descumprimento deste artigo fica sujeito, além de multa, ao enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos

termos do art. 268 do Código Penal.

Art. 8º - No caso de descumprimento das regras imposta neste Decreto e das determinações federal e estadual, deve o Município se valer do poder de

polícia, com base na excepcionalidade do momento e nos termos da Lei, sujeitando o infrator:

I – multa de 3 (três) UFMs;

II – multa de 10 (dez) UFMs em caso de reincidência;

III – cassação do alvará;

IV – fechamento compulsório pelas autoridades competentes.

Art. 9º - O prazo previsto neste Decreto pode ser revisto a qualquer tempo, conforme avaliação técnica.

Art. 10 - Revogados os atos em contrário, os efeitos deste decreto entram em vigor no dia 21 de março de 2020.

Prefeitura Municipal de Uberaba(MG), 20 de Março de 2020.

PAULO PIAU NOGUEIRA

Prefeito

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