RESUMO DECRETO MUNICIPAL 6105 de 02/10/2020
Republicado por aperfeiçoamento
Prezados Associados(as) CDL Uberaba
A Prefeitura Municipal através do Decreto nº 6105, vem confirmar e estabelecer novas medidas para enfrentamento da Covid 19:
Atenção: Todas as regras como exigência de máscaras faciais, não aglomeração de pessoas, obediência às normas de biossegurança e regras de higiene, preenchimento obrigatório e adesão ao Termo de Responsabilidade Sanitária, observância de 01 pessoa a cada 10 m2 e distância de 2 m entre pessoas, disponibilidade de álcool em gel, água e sabão, nada foi alterado e permanece como está.
Dias e Horário de Funcionamento:
Qualquer horário e todos os dias da semana : serviços de saúde, indústrias, veículos de comunicação, postos de combustíveis, hotéis e similares, serviços de entrega, de segurança e funerários;
Das 05 às 22 h, todos os dias da semana, supermercados, mercearias, armazéns, varejões e similares. Pet Shop, instituições financeiras, comercio de gás, água, indústria da construção civil, Templos religiosos e prestadores de serviços;
Das 08 às 19 h de segunda à sábado, centros comerciais, galerias e os demais estabelecimentos comerciais e de serviços;
Das 10 às 22 h de 2ª à sábado, Shoppings Centers, que deverão observar as outras medidas constantes no Art. 17 do presente Decreto;
Os restaurantes, bares, lanchonetes pizzarias, lojas de conveniência, cafeterias, sorveterias, docerias, padarias e similares ficam autorizadas a funcionar com consumo no local , em todos dias da semana nos seguintes horários:
5.1 : Para atendimento ao público: das 05 à meia noite;
Fora dos horários fixados, todos os estabelecimentos acima podem realizar trabalhos internos e serviços de entrega domiciliar solicitados por telefone ou aplicativos, devendo manter as portas fechadas ao atendimento público;
Regras para funcionamento:
7. Os Restaurantes, bares, lanchonetes pizzarias, lojas de conveniência e similares:
7.1 : Para espaços fechados : ocupação de 50% da capacidade, respeitando o distanciamento de 2 metros entre as mesas e 4 pessoas por mesa, sendo permitido mais cadeiras desde que para crianças até 12 anos da mesma família;
7.2 : Para espaços abertos : ocupação previstas no Art. 150(Da Ocupação dos Logradouros por Mesas e Cadeiras de Bares, Restaurantes e Similares) Lei complementar nº 380/2008 – Código de Posturas;
7,3 : Permitido self-service deve ser fornecido álcool gel e luvas descartáveis para o consumidor que deverá estar de máscara;
7.4 : Proibido os cardápios compartilhados devem ser virtual, cartazes/banners ou outros descartáveis; proibido também a utilização de espaço para recreação;
7,5 : Deve ser mantido um álcool gel por mesa ;
7.6 : Permitido apresentações artísticas e musicais ao vivo no horário das 12 às 23 h, com distância de 1,5 m entre os artistas e proteção acrílica ou similar entre os músicos e o público. Fica proibido pistas de danças e acompanhar as apresentações em pé;
8. Os demais estabelecimentos comerciais devem obedecer as seguintes regras:
8.1 : interditar provadores de roupas e provas de maquiagens e similares;
8.2 : proibir experimentar calçados , salvo se houver proteção descartável;
8.3 : higienizar a cada uso as máquinas de cartão ou utilizar proteção descartáveis;
8.4 : manter barreira sanitária na porta de acesso para verificar cumprimento das regras sanitárias;
8.5 : recomendar aos colaboradores que não retornem às suas casas com uniforme utilizado no trabalho;
Proibições de funcionamento:
9. Atividades culturais, de lazer e esportivas coletivas e similares, shows, exposições, jogos amistosos, em espaços públicos ou privados. Proibido também: boates, casas noturnas, casas de danças e festas, baladas e similares;
9.1 Expressamente proibido a realização de eventos e festas, mesmo que de caráter familiar em chácaras, salões, condomínios, residências, republicas ou em qualquer outros ambientes sob pena de multa de R$ 5.700,00 reais;
9.2 Os condomínios devem manter controle de visitas por lista disponível para eventual fiscalização;
Instituições de Ensino :
10. Fica permitido as aulas presenciais nas instituições públicas e privadas a partir de 19 de outubro de 2020, conforme regulamento e apresentação de protocolo de biossegurança com aprovação do Comitê Municipal Técnico-Cientifico;
10.1 A decisão de retorno das aulas é de competência da comunidade escolar(pais, professores e direção) ;
Bancas e barracas de hortifrútis, Feiras livres e similares : Cumprir o art. 25 do presente decreto municipal;
A CDL Uberaba continua à disposição de seus associados pelo telefone 3319.4400, a íntegra deste Decreto está em nosso site www.cdluberaba.com.br
CONFIRA, A SEGUIR, A ÍNTEGRA DO DECRETO MUNICIPAL:
Porta Voz nº 1872 - Uberaba, 09 de Outubro de 2020 |
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DECRETO Nº 6160, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020.
Revoga o Decreto n. 5534/2020, que “Impõe medidas emergenciais, decorrentes da propagação do Coronavírus – COVID-19 na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais” e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBERABA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, VII, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º – Revoga o Decreto n. 5534, de 20 de maio de 2020, que “Impõe medidas emergenciais, decorrentes da propagação do Coronavírus – COVID-19 na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais”.
Art. 2º - Ficam convalidados todos os atos praticados na vigência do Decreto n. 5534/2020, para os devidos fins de direito.
Art. 3o - Os efeitos deste decreto entram em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Uberaba(MG), 09 de Outubro de 2020.
PAULO PIAU NOGUEIRA
Prefeito
RODRIGO LUIS VIEIRA
Secretário de Governo
IRACI JOSÉ DE SOUZA NETO
Secretário de Saúde
PAULO EDUARDO SALGE
Procurador Geral
COVID-19
REPUBLICADO POR APERFEIÇOAMENTO
DECRETO Nº 6.105, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020.
Impõe medidas a serem adotadas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19, no âmbito do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBERABA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, VII, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Para o funcionamento/atendimento dos estabelecimentos industriais, comerciais e serviços, dentre outros, com ou sem fins lucrativos, públicos e privados, devem ser observadas as seguintes medidas:
I - proibida aglomeração de pessoas;
- – utilização de máscaras faciais, que cubram boca e nariz;
- – observância de 1 (uma) pessoa para cada 10 m2 (dez metros quadrados) e distância de 2 m (dois metros) entres pessoas, com demarcação removível no piso;
IV – controle de acesso de pessoas/barreira sanitária;
V – preenchimento obrigatório de cadastro e adesão ao Termo de Responsabilidade Sanitária Covid-19.
- § 1º - O Termo de Responsabilidade Sanitária Covid-19 de que trata este artigo está disponível na página oficial da Prefeitura Municipal de Uberaba – uberaba.mg.gov.br, devendo ser preenchido pelo interessado, impresso e afixado em local visível.
- § 2º - A não adesão ao Termo de Responsabilidade impede a abertura, funcionamento e atendimento de quaisquer atividades.
- § 3º - Fica a cargo dos empreendedores/responsáveis o cumprimento das medidas de que trata este artigo.
- § 4º - O controle e a demarcação removível no piso das filas internas e nas áreas externas são de competência dos empreendedores/responsáveis.
- § 5º - Os empreendedores/responsáveis devem afixar na entrada dos seus estabelecimentos informativo constando o número máximo de pessoas que podem entrar simultaneamente no local, em conformidade com este Decreto.
- § 6º - O controle de acesso de pessoas aos estabelecimentos, deve se dar, obrigatoriamente, por meio de funcionário, vedado uso de equipamentos, sendo exigida a desinfecção das mãos dos clientes/usuários e dos recipientes disponibilizados, quando da entrada no local.
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- § 7º - Os locais, cuja área seja inferior a 10 m2 (dez metros quadrados), devem adotar o atendimento individualizado.
Art. 2º - Determina a utilização obrigatória de máscaras faciais, em conformidade com o artigo 3º, inciso III-A, da Lei Federal n. 13.979/2020 e Lei Estadual n. 23.636/2020, que cubram boca e nariz, a todos os cidadãos que saírem de casa, em qualquer espaço público e privado, no perímetro urbano e bairros rurais, como medida fundamental de proteção à saúde e à vida, com intuito de dificultar a transmissão comunitária do Coronavírus.
- § 1º - O disposto do caput deste artigo não se aplica aos indivíduos que estiverem no interior de veículo particular e/ou de passeio.
- § 2º - É obrigatório o uso da máscara para condutor e passageiros dos veículos nos serviços de Transporte Público Coletivo e por meio de vans, taxi, aplicativos, mototáxi, motoboy e moto-frete.
- § 3º - Crianças com idade de até 2 (dois) anos ficam dispensadas do uso da máscara.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 3º - Fica proibida a realização/prática de atividades culturais, de lazer e esportivas coletivas de competição, inclusive jogos amistosos, shows, exposições, dentre outros, em espaços públicos e privados.
Art. 4º - Fica proibido o funcionamento de boates, casas noturnas, casas de festas, baladas e similares em espaços públicos e privados.
Art. 5º - Fica expressamente proibida a realização de eventos e festas, mesmo que de caráter familiar, em chácaras, salões, condomínios, residências, repúblicas ou em quaisquer outros ambientes, sob pena de multa de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) ao proprietário ou responsável legal do espaço utilizado, bem como, o promotor do evento, e ainda enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do artigo 268 do Código Penal.
Parágrafo Único - Os condomínios devem manter controle de entrada de visitas, por lista, disponível para eventual fiscalização, sob pena da multa prevista no caput deste artigo.
Art. 6º - A multa, no caso de condomínio, deve ser aplicada de forma solidária, no CNPJ da associação/condomínio dos moradores.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 7º - A lotação do transporte público coletivo fica limitada à capacidade de passageiros de acordo com as normas estabelecidas pela secretaria competente e respeitando normas de biossegurança e regras de higiene.
Art. 8º - Os veículos e equipamentos dos serviços de Transporte Público por meio de vans, taxi, aplicativos, mototáxi, motoboy e moto-frete devem, a cada corrida, ser higienizados.
CAPÍTULO IV
DA PRÁTICA DE ESPORTE E LAZER
Art. 9º - Fica autorizada a prática individual de esporte e lazer em espaços públicos permitidos, sendo terminantemente proibida aglomeração de pessoas.
Parágrafo Único - Os espaços públicos denominados Parque das Acácias (Piscinão) e complexo esportivo Professor Murilo Pacheco de Menezes ficam abertos ao público, observado o disposto no artigo 1º deste Decreto.
Art. 10 - Fica autorizada a prática de esportes coletivos com fim recreativo (que não caracterize competição), conforme regulamento.
Art. 11 - Fica autorizado o funcionamento de Roda Gigante, conforme regulamento.
Art. 12 – Fica autorizado o uso dos playgrounds públicos (locais destinados para a recreação infantil, composto de brinquedos para o entretenimento das crianças) localizados em espaços públicos abertos.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 13 - No caso de descumprimento das regras impostas neste Decreto e regulamentos, deve o Município se valer do poder de polícia, com base na excepcionalidade do momento e nos termos da Lei, sujeitando o infrator:
I – advertência;
- - Multa de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) a R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) reais;
- – Interdição pelo prazo de até 5 (cinco) dias;
IV - Cassação do alvará;
V - Fechamento compulsório pelas autoridades competentes.
- 1º - Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito ao enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do artigo 268 do Código Penal, cabendo a Secretaria de Defesa Social enviar ao Ministério Público os Boletins de Ocorrência, lavrados pela Guarda Municipal, para as providências legais cabíveis.
- § 2º - A multa deve ser paga no prazo de 5 (cinco) dias úteis da autuação, sob pena de interdição e fechamento do estabelecimento.
- § 3º - Caso a defesa/recurso seja procedente, o valor pago deverá ser ressarcido ao autuado.
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CAPÍTULO VI
DO PODER DE POLÍCIA
Art. 14 - O Poder Público Municipal delega poderes a todos os Guardas Municipais, Fiscais, Agentes de Fiscalização de todas as áreas da Administração direta e indireta, Polícia Militar e outros órgãos do Estado para fins de lavratura de autuações, aplicação de multas e de todo e qualquer ato inerente ao efetivo e pleno cumprimento deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS
Seção I
Do Horário de Funcionamento
Art. 15 - O horário de funcionamento dos serviços/atividades deve observar:
I – qualquer horário e todos os dias da semana: serviços de saúde, indústria, veículos de comunicação, venda de combustíveis, hotéis e similares, serviços de entrega, serviços de segurança privada, serviços funerários;
- - das 05 h (cinco horas) às 22 h (vinte e duas horas) e todos os dias da semana: supermercados, mercearias, armazéns, varejão, casa de carnes, centros de distribuição de alimentos e similares, estabelecimentos de Pet Shop, serviços de manutenção de internet, processamento de dados, instituições financeiras e similares, serviços de manutenção e conserto, comércio de gás e água mineral, indústria da construção civil, Templos Religiosos e prestadores de serviços;
- - das 08 h (oito horas) às 19 h (dezenove horas) de segunda-feira à sábado: Centros Comerciais, galerias e os demais estabelecimentos comerciais e serviços;
IV - das 10 h (dez horas) às 22 h (vinte e duas horas) de segunda-feira à sábado: Shoppings Centers.
Parágrafo Único - Os horários de funcionamento de que trata este artigo se referem ao atendimento presencial, ficando autorizado aos estabelecimentos, fora dos horários fixados, realizar trabalhos internos e serviços de entrega domiciliar solicitados por telefone ou aplicativos, devendo, neste caso, manter as portas fechadas ao atendimento.
Art. 16 - As reuniões/missas/cultos nos Templos Religiosos devem ter duração máxima de 1 (hora).
Seção II
Das Regras para o Funcionamento
Art. 17 – Além das medidas impostas neste Decreto os Centros Comerciais, galerias e os Shoppings Centers devem obedecer às seguintes regras:
I - acesso de clientes aos estacionamentos deve se dar, quando da utilização de cancelas de controle, sem que haja contato físico com botões e/ou dispositivos semelhantes, sendo aconselhada a não utilização de papeis e/ou outros elementos que permitam contato com superfícies nos quais possa se instalar o novo Coronavírus, possibilitando disseminação da doença;
- – não sendo possível evitar o contato físico, que seja obrigatoriamente disponibilizado um funcionário para cada cancela de entrada, a fim de que possa oferecer álcool em gel para descontaminação das mãos dos usuários que irão manipular o dispositivo;
- - o controle de entrada e saída de pessoas nas galerias e centros comerciais deve ser feito por funcionário, com aferição de temperatura, com uso de sensores de infravermelho ou câmera de medição de temperatura corporal;
IV – manter barreira sanitária na porta de acesso para verificação do cumprimento das regras sanitárias;
V – retirar e/ou isolar assentos e “lounges” compartilhados, bancos e/ou cadeiras que possam servir de espaços de descanso;
VI - fechar parques, cinemas, praças de diversão e similares, incluindo shows;
VII - proibir a oferta de serviços de Vallet;
VIII - recomendar aos trabalhadores que não retornem as suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;
IX - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool em gel 70% para funcionários e consumidores;
X - higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento e qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico, com álcool 70%;
XI - comunicar imediatamente às autoridades de saúde quando proprietários, funcionários ou terceirizados do estabelecimento apresentarem sintomas de contaminação;
XII - disponibilizar informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza de ambientes.
- § 1º - Para as lojas e estabelecimentos situados em Centros Comerciais, galerias e Shoppings Centers:
- – proibir experimentar calçados, salvo se houver proteção descartável;
- - proibir estabelecimentos de cosméticos e perfumaria de disponibilizar qualquer tipo de produto para testagem;
IV - recomendar aos trabalhadores que não retornem as suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;
V - higienizar, a cada uso, as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% ou utilização de proteções descartáveis entre usos;
VI - higienização constante dos produtos comercializados.
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- § 2º - As praças de alimentação ficam autorizadas a funcionar, com consumo no local, obedecidas às seguintes regras:
I – ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, respeitado o distanciamento de 2 (dois) metros entre mesas e 4 (quatro) pessoas por mesa, sendo permitido maior número de cadeiras para uso de crianças até 12 (doze) anos incompletos do mesmo núcleo familiar;
- – para o funcionamento do auto serviço (self service) deve ser fornecido álcool em gel à 70% e luva descartável ao consumidor, que deve estar, obrigatoriamente utilizando mascara facial que cubra boca e nariz;
- – fica proibido(a):
- a utilização de cardápios compartilhados, devendo ser utilizada a modalidade virtual, cartazes/banners ou outros descartáveis;
- o compartilhamento de qualquer utensilio sem higienização prévia;
IV – deve ser mantido 1 (um) álcool em gel por mesa;
V – deve ser retirado das mesas todos os objetos que possam ser veículo de contaminação; VI – o cliente deve retirar a máscara apenas no momento da ingestão de alimentos e líquidos;
VII - higienizar, a cada uso, as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% ou utilização de proteções descartáveis entre usos.
Art. 18 - Os demais estabelecimentos comerciais devem obedecer às seguintes regras:
I - interditar provadores de roupas e locais de prova de maquiagens e similares;
- – proibir experimentar calçados, salvo se houver proteção descartável;
- - higienizar, a cada uso, as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% ou utilização de proteções descartáveis entre usos;
IV – manter barreira sanitária na porta de acesso para verificação do cumprimento das regras sanitárias.
CAPÍTULO VIII
RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, PIZZARIAS, LOJAS DE CONVENIÊNCIA, CAFETERIAS, SORVETERIAS, DOCERIAS, PADARIAS, DISK
BEBIDAS E SIMILARES
Seção I
Do Horário de Funcionamento
Art. 19 - O horário de funcionamento dos serviços/atividades deve observar:
I - para atendimento ao público: todos os dias da semana das 5 h (cinco horas) às 0 h (meia-noite);
- – para trabalhos internos, serviços de entrega domiciliar solicitados por telefone ou aplicativos: todos os horários.
Seção II
Das Regras para o Funcionamento
Art. 20 - Além das medidas impostas neste Decreto os restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniência, cafeterias, sorveterias, docerias, padarias, disk bebidas e similares devem obedecer às seguintes regras:
I – ocupação:
- espaço fechado: 50% (cinquenta por cento) da capacidade, respeitado o distanciamento de 2 (dois) metros entre mesas e 4 (quatro) pessoas por mesa, sendo permitido maior número de cadeiras para uso de crianças até 12 (doze) anos incompletos do mesmo núcleo familiar;
- espaço aberto: ocupação prevista no artigo 150 da Lei Complementar n. 380/2008 (Código de Posturas), respeitado o distanciamento de 2 (dois) metros entre mesas e 4 (quatro) pessoas por mesa, sendo permitido maior número de cadeiras para uso de crianças até 12 (doze) anos incompletos do mesmo núcleo familiar;
- – para o funcionamento do auto serviço (self service) deve ser fornecido álcool em gel à 70% e luva descartável ao consumidor, que deve estar, obrigatoriamente utilizando mascara facial que cubra boca e nariz;
- – fica proibido(a):
- a utilização de cardápios compartilhados, devendo ser utilizada a modalidade virtual, cartazes/banners ou outros descartáveis;
- o compartilhamento de qualquer utensilio sem higienização prévia;
- a utilização de espaços de recreação;
IV – deve ser mantido 1 (um) álcool em gel por mesa;
V – deve ser retirado das mesas todos os objetos que possam ser veículo de contaminação;
VI – o cliente deve retirar a máscara apenas no momento da ingestão de alimentos e líquidos;
VII - comunicar imediatamente às autoridades de saúde quando proprietários, funcionários ou terceirizados do estabelecimento apresentarem sintomas de contaminação;
VIII - disponibilizar informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza de ambientes;
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IX - higienizar, a cada uso, as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% ou utilização de proteções descartáveis entre usos.
Parágrafo Único – É Obrigatória a utilização, pelo garçom, de máscara que cubra boca e nariz, proteção facial (face shield), touca descartável, luvas descartáveis e avental lavável.
Art. 21 – Ficam permitidas apresentações artísticas, apresentações musicais ao vivo, eventos e transmissões ao vivo em bares e restaurantes, observadas as seguintes regras:
I - a apresentação no horário das 12:00 as 23:00 horas;
- - os artistas devem fazer uso de máscara que cubra boca e nariz, que pode ser retirada durante a realização da apresentação artística;
IV - distância mínima de 1,5 metro (um e meio) entre os artistas e músicos;
V - deve haver proteção acrílica ou similar entre os músicos e o público no intuito de minimizar a dispersão de gotículas e aerossóis;
VI - a preparação do palco e dos instrumentos para a realização da apresentação artística deve ser concluída antes de cada apresentação, sendo vedado o compartilhamento de instrumentos entre os artistas e músicos;
VII – é proibido ao público a utilização de pistas de danças e acompanhar a apresentação em pé;
VIII - sendo verificado pelo artista/músico a infringência das regras previstas nesse decreto pelo público, a apresentação deve ser imediatamente interrompida, retornando apenas quando cessar a infração, cuja responsabilização é solidária entre o infrator e o estabelecimento;
IX - a produção sonora e de ruídos deverá obedecer a legislação especifica;
Art. 22 - Os estabelecimentos de que trata este Capítulo, situados em shoppings, galerias e centros comerciais, devem respeitar as regras impostas neste Capítulo, sendo permitido o consumo de alimentos somente nas mesas disponibilizadas nos locais permitidos, na praça de alimentação ou na área externa do shopping, da galeria ou do centro comercial.
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Saúde disponibiliza, para consulta pública, na página http://www.uberaba.mg.gov.br/facilitatudo/principal relação dos estabelecimentos que possuem Alvará Sanitário para funcionamento.
Parágrafo Único – Recomenda a todo cidadão, ao solicitar a entrega de alimento ou adentrar em estabelecimento, consultar se o mesmo possui Alvará Sanitário e caso não possua, comunicar o fato à Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IX
BANCAS E BARRACAS DAS FEIRAS LIVRES
Seção I
Dos Locais e Horário de Funcionamento
Art. 24 – Os locais e horários de funcionamento dos serviços/atividades são:
Terça-feira
Rua Donato Cicci, Bairro São Benedito - 06h às 12h
Avenida Guarapuava, Bairro Valim de Melo - 16h às 22h
Avenida Olímpio Jacinto da Silva, Bairro Vila Arquelau - 16h às 22h
Rua Venezuela, Bairro Fabrício - 16h às 22h
Quarta-feira
Rua Luiz Rodrigues Borges, Bairro Mercês - 06h às 12h
Avenida Reynaldo Boareto, Bairro Uberaba I - 16h às 22h
Avenida João XXIII, Bairro Parque das Américas - 16h às 22h
Avenida Rockefeller, Bairro Vila Militar - 16h às 22h
Quinta-feira
Rua Espanha, Bairro Boa Vista - 06h às 12h
Avenida Juca Pato, Bairro Beija Flor -16h às 22h
Rua Alumínio, Bairro Leblon - 16h às 22h
Rua José Antônio Neves Cruz, Bairro Jardim Anatê II - 16h às 22h
Sexta-feira
Rua Gonçalves Dias, Bairro Fabrício - 06h às 12h
Avenida Argemiro Coelho da Silva, Bairro Volta Grande -16h às 22h
Rua Egídio Fantato, Bairro Manoel Mendes - 16h às 22h
Avenida Luís Carlos Maluf, Bairro Residencial 2000 - 16h às 22h
Sábado
Avenida Osvaldo Cruz, Bairro Estados Unidos - 06h às 12h
Avenida Joaquim Borges de Assunção, Bairro Alfredo Freire -16h às 22h
Avenida José Solé Filho, Bairro Serra Dourada - 16h às 22h
Avenida Francisco Diógenes de Sá, Bairro Copacabana - 16h às 22h
Domingo
R. Prudente de Morais, Bairro Abadia - 06h às 12h
Parágrafo Único – As Secretarias competentes podem editar normas complementares para as feiras livres
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Seção II
Das Regras para o Funcionamento
Art. 25 - Além das medidas impostas neste Decreto as Bancas e Barracas de Produtos Hortifrutigranjeiros, de Carnes, pastel, lanches, torresmo, café, pamonha, utensílios e roupas das Feiras Livres devem obedecer às seguintes regras:
I – barracas com metragem de 3,00 x 4,00 metros;
- - distância mínima entre bancas ou barracas de 2 (dois) metros;
- - observância de 1 (uma) pessoa para cada 10 m2 (dez metros quadrados) e distância de 2 m (dois metros) entres pessoas, com demarcação removível no piso;
IV - proibida aglomeração de pessoas;
V - utilização de máscaras faciais, podendo ser de fabricação caseira, que cubram boca e nariz;
VI - equipe reduzida e necessária ao serviço e obediência às normas de biossegurança e regras de higiene (disponibilidade de água e sabão e/ou álcool em gel para proprietários, gerentes, atendentes e clientes, além da sanitização/desinfecção periódica de superfícies onde o contato é frequente e ventilação natural do ambiente quando possível);
VII - uso de luvas e máscaras pelos atendentes;
VIII - fica proibida a disponibilidade de mesas e cadeiras, bancos e outros para o público, no sentido de evitar a permanência e aglomeração de pessoas no local;
IX – fica proibido que o cliente se sirva ou consuma no local de realização da feira, que se destina unicamente à aquisição de bens de produtos;
X – todas as barracas devem manter à disposição dos consumidores e funcionários álcool em gel à 70% para assepsia das mãos, além de existir dispensadores de álcool à 70% em pontos estratégicos da feira;
XI – fica expressamente proibida a degustação de produtos nas barras da feira;
XII – deve ser dada preferência para pagamentos por meios remotos tais como: cartões, transferências, Pix, etc;
XIII – recomenda-se que sejam expostos cartazes, banners informativos ou outros meios de divulgação sobre a COVID-19 e medidas de prevenção aos consumidores, frequentadores, colaboradores e feirantes;
XIV – é proibida a formação de aglomerações de pessoas.
Parágrafo Único - A Feira da Abadia, além das disposições contidas neste Decreto e Capítulo, deve observar ainda:
I – o funcionamento fica limitado para aqueles feirantes que possuem os competentes alvarás e autorizações para funcionamento;
- – a disposição das barracas deve ser de forma linear, com distância de 05 (cinco) metros entre as barracas, recomendando-se o estabelecimento de fluxo único de consumidores;
- – somente é permitida a montagem e o funcionamento de barracas lonadas e que sejam de pessoas residentes no Município de Uberaba/MG.
Art. 26 - Qualquer banca ou barraca ou vendedor de produtos que não constem deste Capítulo serão multados e terão suas mercadorias apreendidas.
- § 1º - O descumprimento das regras de funcionamento da feira acarreta no cancelamento da licença/alvará de funcionamento, sem prejuízo da imposição das demais penalidades previstas em decreto.
- § 2º - Além das medidas impostas neste instrumento, deve ser observado o disposto no Decreto n. 6105/2020 ou outro que venha a substituí-lo.
- § 3º - Compete à Secretaria do Agronegócio (SAGRI) prestar o suporte necessário aos feirantes, além de fiscalizar, em conjunto com a Guarda Municipal, o cumprimento das medidas de segurança e funcionamento.
CAPÍTULO X
DO TERMINAL RODOVIÁRIO, AEROPORTO E EMPRESAS DE TURISMO, FRETAMENTO E SIMILARES
Seção I
Do Horário de Funcionamento
Art. 27 - O terminal rodoviário, aeroporto e empresas de turismo, fretamento e similares ficam autorizados a funcionar, todos os dias e horários da semana.
Seção II
Das Regras para o Funcionamento
Art. 28 - Além das medidas impostas neste Decreto terminal rodoviário, aeroporto e empresas de turismo, fretamento e similares devem obedecer às seguintes regras:
I - manter entrada e saída individualizadas para passageiros, bem como, para os guichês de venda de passagens;
- - permitir o acesso apenas da pessoa com cartão de embarque ou interessado em adquirir passagem, vedada a presença de acompanhante, salvo caso de extrema necessidade;
- - os acessos ao terminal e/ou guichês devem contar com funcionário, a fim de controlar a entrada de pessoas;
IV - aferir a temperatura corporal, através de termômetro digital/infravermelho para corpo humano, de todos que adentrarem no local, impedindo o acesso/embarque daqueles com temperatura igual ou superior a 37,5 graus.
Porta Voz nº 1872 - Uberaba, 09 de Outubro de 2020 |
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V – manter barreira física com o objetivo de delimitar a circulação de passageiros que ingressem no município, com plataformas de embarque e desembarque em espaços diferentes, com fluxo único de passageiros em direção a porta de saída;
VI – proibir a circulação de pessoas pela área interna e contato destas com passageiros que irão embarcar;
VII - os funcionários e responsáveis pelo manuseio de bagagens, devem obrigatoriamente utilizar luvas e manter a higienização periódica das mãos;
VIII – manter controle e a demarcação removível no piso das filas internas e nas áreas externas;
IX - afixar na entrada informativo constando área construída em metros quadrados e o número máximo de pessoas que podem entrar simultaneamente no local;
X – manter barreira física de separação entre o usuário/consumidor e o atendente dos guichês;
XI - proibir a aglomeração de pessoas nas áreas internas (incluindo os banheiros) e externas, com controle de chegada e saída de veículos do local, sejam ônibus, taxis, moto-taxis, veículos de passeio e outros;
XII – manter rotina de limpeza dos banheiros, toaletes, lavabos e áreas comuns, com frequência mínima de 01 (uma) hora entre cada limpeza;
XIII – manter rotina de abastecimento e higienização dos dispensadores de papel toalha e sabão líquido nos banheiros e lavabos;
XIV – disponibilizar dispensadores de álcool em gel em pontos estratégicos;
XV - adotar medidas educativas de prevenção a COVID-19, como veiculação de mensagens sonoras e visuais (panfletos, folders e placas);
XVI - demarcar os assentos de espera, de modo a permitir o distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros entre os indivíduos, com a higienização periódica dos bancos, balcões, corrimões e demais áreas que gerem contato entre pessoas;
XVII - manter ventilação natural nos ambientes;
XVIII – afastar, imediatamente, funcionários que apresentem sintomas de Síndrome Gripal, notificando a Secretaria Municipal de Saúde sobre a ocorrência de qualquer caso positivo para COVID-19;
XIX - prestar orientações aos locatários quanto ao dever de observância das normas de biossegurança, higiene e da legislação municipal vigente, sendo a administradora/concessionária corresponsável pelo descumprimento das medidas de enfrentamento da pandemia.
Art. 29 - Os restaurantes, bares, lanchonetes, cafeterias, sorveterias, docerias, bem como, as demais atividades que funcionam dentro do terminal rodoviário e aeroporto, devem respeitar as regras impostas nos Capítulos VII e VIII deste Decreto, salvo quanto ao horário e dia de funcionamento, que neste caso, fica facultado todos os dias e horários.
CAPÍTULO XI
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 30 – Fica permitida, a partir do dia 19 de outubro de 2020, as aulas presenciais nas instituições de ensino público e privada, conforme regulamento.
- § 1º - O retorno das aulas presenciais fica vinculado à apresentação de protocolo, em conformidade com o Manual de Biossegurança, e aprovação pelo Comitê Técnico-Científico.
- § 2º - A decisão de retorno das aulas é de competência da comunidade escolar (pais, alunos, professores e direção).
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - Ficam convalidados todos os atos praticados na vigência do Decreto n. 5.885, de 14 de agosto de 2020, para os devidos fins de direito.
Art. 32 – Os serviços/atividades que já possuem Termo de Responsabilidade Sanitária Covid-19 ficam dispensados de nova impressão.
Art. 33 - Revogados os atos em contrário os efeitos deste Decreto entram em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Uberaba(MG), 09 de Outubro de 2020.
PAULO PIAU NOGUEIRA
Prefeito
RODRIGO LUIS VIEIRA
Secretário de Governo
IRACI JOSÉ DE SOUZA NETO
Secretário de Saúde
PAULO EDUARDO SALGE
Procurador Geral
Porta Voz nº 1872 - Uberaba, 09 de Outubro de 2020 |
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PORTARIAS CONJUNTAS
REPUBLICADA POR APERFEIÇOAMENTO
PORTARIA CONJUNTA Nº 06/2020.
Regulamenta o funcionamento das Feiras Gastronômicas no âmbito do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, em decorrência da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE UBERABA, da PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERABA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e em conformidade com o disposto no Decreto n. 6105/2020,
R E S O L V E M:
Art. 1o - Ficam permitidas a realização de feiras gastronômicas, às quinta, sextas e sábados, das 15h às 23h, nos seguintes locais:
- - Praça Magalhães Pinto (quinta-feira);
- - Praça Dom Eduardo (sexta-feira);
- - Praça Dr. Jorge Frange (sábado).
Art. 2º - Para o funcionamento das feiras gastronômicas devem ser observadas as seguintes regras e diretrizes:
I - distância mínima entre bancas ou barracas de 2 (dois) metros;
- - presença de 1 (uma) pessoa para cada 10 m2 (dez metros quadrados) e distância de 2 m (dois metros) entres pessoas, devendo haver demarcação visível no solo para a formação de filas;
- - equipe reduzida e necessária ao serviço, sendo o quantitativo máximo de 03 (três) pessoas em cada estabelecimento;
IV – manutenção permanente de medidas de higiene como desinfecção, esterilização e outros métodos de limpeza;
V - disponibilização de álcool gel 70%, papel toalha, água, detergente, para assepsia das mãos de funcionários, permissionários e consumidores;
VI - uso de luvas e máscaras pelos atendentes;
VII - deve ser adotado, preferencialmente, o sistema “pegue/leve”, sendo permitida, no entanto, a disponibilidade de mesas e cadeiras, desde que observado o distanciamento de 2 (dois) metros entre mesas e 4 (quatro) pessoas por mesa, sendo permitido maior número de cadeiras para uso de crianças até 12 (doze) anos incompletos do mesmo núcleo familiar, sendo proibida a aglomeração de pessoas.
Art. 3o – O descumprimento das regras desta Portaria acarretará no imediato fechamento da banca ou barraca e até mesmo das vendas no local.
Art. 4º - A responsabilidade por verificar o cumprimento das normas de funcionamento da feira é compartilhada entre os permissionários e organizadores.
Art. 5º - Fica recomendada a realização de capacitações mensais dos colaboradores e funcionários sobre os protocolos de segurança.
Art. 6º - O funcionamento das feiras fica condicionado ao cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas nesta portaria e no Decreto n. 6105/2020.
Art. 7º - Revogados os atos em contrário, os efeitos desta Portaria entram em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Uberaba(MG), 09 de Outubro de 2020.
IRACI JOSÉ DE SOUZA NETO
Secretário de Saúde
MARCELO PALIS DE VASCONCELOS
Presidente Interino da Fundação Cultural de Uberaba
REPUBLICADA POR APERFEIÇOAMENTO
PORTARIA CONJUNTA Nº 011/2020.
Regulamenta a prática de atividades esportivas coletivas com fim recreativo em conformidade com o Decreto n. 6105/2020, que “Impõe medidas a serem adotadas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19, no âmbito do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais” e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE e o Presidente da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - FUNEL, da Prefeitura Municipal de Uberaba, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e em conformidade com o disposto no Decreto n. 6105/2020,
R E S O L V E M:
Art. 1º - Fica permitida, no âmbito do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, durante o período de situação de emergência na saúde pública, a prática de atividades esportivas coletivas com fim recreativo, em ambientes abertos (ao ar livre), respeitadas as medidas impostas pelos artigos 1º e 2º do Decreto n. 6105/2020 e ainda:
I – proibida a presença de público;
- – agendamento;
Porta Voz nº 1872 - Uberaba, 09 de Outubro de 2020 |
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- – proibida aglomeração de pessoas;
IV - respeito às normas de biossegurança e regras de higiene;
V - aferir a temperatura corporal, através de termômetro digital/infravermelho para corpo humano, de todos que adentrarem no local, impedindo o acesso daqueles com temperatura igual ou superior a 37,5 graus;
VI - proibido o compartilhamento de coletes, camisas e peças do uniforme sem prévia assepsia;
VII – restringir a utilização de bebedouros somente para enchimento com água por garrafas de utilização individual; VIII - trocar a máscara toda vez que estiver úmida, acondicionando a utilizada em embalagem própria;
IX - a utilização de vestiários e sanitários fica restrita e limitada a 01 (uma) pessoa a cada 4 (quatro) metros quadrados, com utilização somente para necessidades fisiológicas e assepsia das mãos.
Art. 2º - É proibido o uso de locais fechados para a prática das atividades de que trata esta Portaria.
Art. 3º - É proibida práticas esportivas coletivas de competição e jogos amistosos.
Art. 4º - O funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares no local, deve estar em conformidade com o Capítulo VIII, do Decreto n.
6.105/2020.
Art. 5º - Os efeitos desta Portaria entram em vigor da data de publicação.
Prefeitura Municipal de Uberaba(MG), 09 de Outubro de 2020.
IRACI JOSÉ DE SOUZA NETO
Secretário de Saúde
LUIS ALBERTO MEDINA DE CARVALHO
Presidente da FUNEL
REPUBLICADA POR APERFEIÇOAMENTO
PORTARIA CONJUNTA Nº 012/2020.
Regulamenta o funcionamento das atividades esportivas realizadas nas dependências de clubes, Academias, Centros Esportivos, Condomínios Residenciais, Espaços Públicos e Praças Esportivas de que trata o Decreto n. 6105/2020, que “Impõe medidas a serem adotadas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19, no âmbito do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais” e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE e o Presidente da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - FUNEL, da Prefeitura Municipal de Uberaba, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e em conformidade com o disposto no Decreto n. 6105, de 02 de outubro de 2020,
R E S O L V E M:
Art. 1º - Ficam permitidas atividades esportivas e aquáticas, realizadas nas dependências de clubes, centros esportivos, condomínios residenciais, espaços públicos e praças esportivas, todos os dias da semana, das 05 h (cinco horas) às 22 h (vinte e duas horas).
- § 1º - As atividades de que trata esta Portaria se limitam a:
I - academias de ginástica e musculação, destinada ao ensino e a prática (treinamento) desportiva com exercícios aeróbicos ou anaeróbicos e dotados de equipamentos específicos para o trabalho do corpo humano, desde que não haja contato físico direto;
- – academias de danças, lutas, stúdios (Pilates, danças e exercícios físicos), crossfit e treinamento funcional, desde que não haja contato físico direto;
- – locais para a prática de atividades desportivas aquáticas (natação, hidroginástica, bicicleta aquática, dentre outras) para fins de treinamento aeróbico e/ou anaeróbico do corpo humano, treinamento esportivo e ou aprendizagem, desde que não gere aglomeração, sendo proibida a atividade aquática recreativa;
IV – condomínios residenciais dotados de áreas próprias para as referidas atividades.
- § 2º - As atividades de que trata esta Portaria devem respeitar as seguintes regras:
I - distanciamento de 02 (dois) metros entre os usuários e de 3 (três) metros entre os equipamentos aeróbicos, sendo permitido nas atividades esportivas aquáticas 01 (uma) pessoa por raia (largura mínima de 1,80 m), caso a utilização da raia seja inviável, será permitida a utilização do espaço por apenas um praticante/atleta por vez e por horário;
- - proibir qualquer tipo de contato físico entre as pessoas dentro do estabelecimento ou espaço, com exceção das atividades aquáticas para crianças, cujo acompanhamento dos responsáveis legais é obrigatório, respeitada 01 (uma) criança por raia (largura mínima de 1,80 m) e o acompanhante, se necessário, sendo que caso a utilização da raia seja inviável, será permitida a utilização do espaço por apenas uma criança e acompanhante, se necessário, por vez e por horário;
- – todo atleta, praticante e demais presentes aos locais de atividades devem usar máscara, retirando apenas quando estiverem efetivamente treinando, com exceção das atividades aquáticas, nos quais será obrigatória a utilização de face shield (protetor facial acrílico) pelo instrutor/professor;
Porta Voz nº 1872 - Uberaba, 09 de Outubro de 2020 |
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IV – recomenda-se a aferição da temperatura corporal, através de termômetro digital/infravermelho para corpo humano, de todos que adentrarem no local, impedindo o acesso daqueles com temperatura igual ou superior a 37,5 graus e aqueles que apresentarem sintomas de síndrome gripal;
V - a utilização de vestiários e sanitários fica restrita e limitada a 01 (uma) pessoa a cada 4 (quatro) metros quadrados, com utilização somente para necessidades fisiológicas e assepsia das mãos, ficando permitida ainda a troca e duchas em vestiário apenas para as atividades aquáticas;
VI - trocar a máscara toda vez que estiver úmida, acondicionando a utilizada em embalagem própria, com exceção das atividades esportivas aquáticas;
VII – disponibilizar funcionário para higienizar os equipamentos após cada utilização, podendo ser realizada pelo instrutor;
VIII - respeitar as normas de biossegurança (assepsia de superfícies, disponibilização na entrada da academia de álcool gel e/ou álcool líquido 70% e tapete de assepsia);
IX – fechamento do estabelecimento e/ou áreas para limpeza completa a cada 2 (duas) horas de funcionamento, mantendo os registros disponíveis para fiscalização, mantendo controle escrito da rotina de limpeza;
X - agendamento prévio de alunos para realização de exercícios físicos;
XI – restringir a utilização de bebedouros somente para enchimento com água por garrafas de utilização individual;
XII – manutenção dos ambientes arejados, com portas e janelas abertas, ficando vedado o uso de ar-condicionado;
XIII – o acesso aos estabelecimentos fica restrito apenas para praticantes, atletas e comissões técnicas (treinadores, professores, equipe de apoio, dentre outros) no local durante a prática desportiva, ficando vedado a presença de acompanhantes que não estejam participando da prática esportiva;
XIV - tempo máximo por aula/treino de sessenta 60 (sessenta) minutos.
Art. 2o - Fica permitida a utilização de espaços esportivos, inclusive em recintos fechados (quadras e ginásios poliesportivos), desde que respeitadas as seguintes regras:
I – deve ser realizado o agendamento prévio pelos atletas e praticantes, inclusive nos condomínios residenciais, cuja administração deverá manter registro dos usuários e os horários de utilização;
- - os espaços esportivos em recintos fechados devem observar o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada prática esportiva, tempo que deverá ser utilizado para a execução de higienização e dispersão de partículas aerossóis;
- – é permitido o funcionamento de restaurantes, bares e lanchonetes, respeitadas as regras previstas para estas atividades;
IV – no espaço esportivo localizado em recinto fechado deverá ser ocupado apenas pelas pessoas que realizarão a prática esportiva amadora, sendo permitida a presença de 03 (três) equipes coletivas (futsal - 15 pessoas, voleibol - 18 pessoas, handebol - 21 pessoas e basquete – 15 pessoas);
V - fica expressamente vedado o compartilhamento de itens entre os atletas e praticantes (coletes, etc).
Art. 3o - Fica permitido o funcionamento dos bares, restaurantes e lanchonetes existentes nas dependências de clubes sociais e estabelecimentos esportivos, devendo ser observadas as regras previstas no Decreto n. 6105/2020.
Art. 4º - Fica expressamente proibida a prática aquática para fins de recreação bem como a utilização de saunas, salas de vaporização, churrasqueiras, quiosques e similares, bem como parques infantis devendo o responsável pelo estabelecimento realizar as verificações necessárias para garantir o comprimento desta portaria, sob pena da aplicação das sanções previstas no Decreto 6105/2020.
Art. 5º - A responsabilidade por verificar o cumprimento das normas de funcionamento é obrigação solidaria da administração do clube social e do proprietário do restaurante/lanchonete.
Art. 6o - Fica obrigado aos clubes sociais e condomínio com áreas desportivas a realizarem as devidas orientações para funcionários, personal trainers, praticantes e terceirizados quanto a utilização dos EPIs e normas de biossegurança.
Art. 7º - Os estabelecimentos, além das medidas impostas neste instrumento, devem, obrigatoriamente, obedecer ao disposto no Decreto n. 6105, de 02 de outubro de 2020.
Art. 8º - Revogados os atos em contrário, os efeitos desta Portaria entram em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Uberaba(MG), 09 de Outubro de 2020.
IRACI JOSÉ DE SOUZA NETO
Secretário de Saúde
LUIS ALBERTO MEDINA DE CARVALHO
Presidente interino da FUNEL
PORTARIA CONJUNTA Nº 013/2020
Regulamenta, no âmbito do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, as aulas presenciais nas instituições de ensino público e privada em
conformidade com o Decreto n. 6105/2020, que “Impõe medidas a serem adotadas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19, no âmbito do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais” e dá outras providências.
Os SECRETÁRIOS DE SAÚDE e da EDUCAÇÃO da PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERABA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e em conformidade com o disposto no Decreto n. 6105/2020,
R E S O L V E M:
Porta Voz nº 1872 - Uberaba, 09 de Outubro de 2020 |
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Art. 1º - Fica permitida, a partir do dia 19 de outubro de 2020, as aulas presenciais nas instituições de ensino público e privada do Município de Uberaba.
- § 1º - O retorno das aulas presenciais fica vinculado à apresentação de protocolo, em conformidade com o Manual de Biossegurança e aprovação pelo Comitê Técnico-Científico.
- § 2º - A decisão de retorno das aulas é de competência da comunidade escolar (pais, alunos, professores e direção).
Art. 2º - As medidas para retorno das aulas presenciais constam do anexo único desta Portaria.
Art. 3º - Os efeitos desta Portaria entram em vigor da data de publicação.
Prefeitura Municipal de Uberaba(MG), 09 de Outubro de 2020.
IRACI JOSÉ DE SOUZA NETO
Secretário de Saúde
Profa SILVANA ELIAS DA SILVA PEREIRA
Secretária de Educação
ANEXO ÚNICO
MEDIDAS PARA RETOMADA DAS ATIVIDADES DE ENSINO
Comitê Técnico Científico de Enfrentamento Covid-19 em Uberaba
Recomendações e Orientações Sanitárias para retomada das atividades de ensino.
1.0 Apresentação
A pandemia causada pelo Coronavírus – SARs COV-2 – provocou um reordenamento econômico-social mundial, com impactos gerais que envolvem, sobretudo, as condições operacionais do sistema de saúde.
Em Uberaba, desde o primeiro momento, já com as primeiras notícias da chegada da doença ao Brasil, a Secretaria Municipal da Saúde, sob determinação do Sr. Prefeito Municipal e coordenação do Secretário Municipal da Saúde, instituiu-se um processo de acompanhamento da pandemia que envolveu: planejamento de ações estratégicas (Plano Estratégico Global); desenvolvimento de plano de contingenciamento (definição de rede assistencial de referência; fluxos de encaminhamento de casos clínicos; mecanismos de abordagem e tratamento); definição de ações periódicas (informativo diário de casos e ocupação de leitos; divulgação semanal de boletim epidemiológico; reuniões informativas do Comitê Estratégico, com representantes de diversos segmentos sociais); adoção de medidas epidemiológicas diversificadas (aquisição e estruturação da rede assistencial para acolhimento de casos clínicos; capacitação e treinamento de colaboradores; adequações operacionais da própria secretaria da saúde e suas unidades veiculadas) etc. Todas as medidas sempre acompanharam norteamentos nacionais e estaduais, quando existentes, e/ou posturas e recomendações próprias do município, com base em estudos, pesquisas e demais publicações relevantes nacionais e/ou internacionais. Percebe-se, portanto, que há 7 (sete) meses, pelo menos, temos discussões consolidadas dentro do município de Uberaba quanto à situação da pandemia em nossa cidade e região.
Todas as ações geraram a produção de estudos – Considerações Técnicas – que formalizaram posicionamentos científicos os quais sustentaram um conjunto de medidas por parte do poder público municipal – Decretos, Portarias, Avaliações Técnicas e contribuições – as quais levaram-nos aos índices epidemiológicos vivenciados por Uberaba praticamente desde o início do enfrentamento e que não apresentaram em momento alguns sinais de descontrole e/ou desordem do sistema empregado.
Atingimos 180 (cento e oitenta) dias de paralisação das atividades de ensino presencial que, como amplamente divulgado, mesmo com suporte de ensino virtualizado traz prejuízos evidentes para o aprendizado como um todo. Não se pode manter essa restrição presencial às escolas, sobretudo em função evolução do conhecimento epidemiológico e das informações globais sobre a doença, concomitante à abertura de diversos segmentos econômicos já estabelecidos até o momento.
O retorno às atividades escolares tem sido marcado por diversos desafios e, de certa forma, experimentos de medidas preventivas com maiores ou menores restrições.
Em que pese a condição sanitária de maior contato entre pessoas, que as instituições de ensino agregam em si, em função da natureza das atividades presenciais com permanência prolongada, não se encontra sustentação técnica que indique que este setor não possa retomar suas atividades, com a aplicação de medidas sanitárias seguras, sem que isso signifique maior disseminação da doença neste momento epidemiológico.
Portanto, observando e praticando as recomendações sanitárias aqui expostas, entende esse Comitê que é possível a reabertura segura das atividades presenciais de ensino de maneira gradual, voluntariada; e priorizando a ressocialização; a saúde mental e o acolhimento de alunos, professores e demais servidores da área educacional; sem que se esqueça do acolhimento concomitante às demandas sociais de pais e/ou responsáveis pelos alunos.
Importante destacar a diferença entre o Manual de biossegurança da Secretaria Municipal de Saúde e a proposta pedagógica de retorno às aulas construída por cada instituição de ensino.
No manual de biossegurança há as instruções normativas pertinentes à minimização da transmissão comunitária do vírus e suas medidas de prevenção de maneira viável, prática, aceitável e adaptada às necessidades de cada escola e de cada comunidade (CDC 2020). Os saberes da biossegurança e da vigilância em saúde poderão contribuir nesse processo. A biossegurança corresponde ao campo de saberes e práticas relativos à prevenção, controle, mitigação ou eliminação de riscos inerentes às atividades que possam interferir ou comprometer a qualidade de vida, a saúde humana e o meio ambiente (Brasil, 2010). Por sua vez, a vigilância em saúde inclui, além do mapeamento de riscos, a possibilidade de rastrear possíveis redes e contatos de transmissão da Covid-19. É necessário, para tanto, ampliar essa atitude de vigilância à compreensão de determinação social do processo saúde-doença. Enquanto a proposta pedagógica tem a autonomia para definir a sistemática de retorno às aulas presenciais devido à complexidade de medidas individualizadas conforme a estrutura de cada instituição e as decisões da sua comunidade.
2.0 Marcos legais e epidemiológicos
Porta Voz nº 1872 - Uberaba, 09 de Outubro de 2020 |
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Os resultados são amplamente divulgados através dos Boletins Epidemiológicos da Secretaria Municipal da Saúde em Uberaba (SMS-URA), no site oficial da Prefeitura Municipal (http://www.uberaba.mg.gov.br/portal/principal) apontam, no momento, atual, condição para a composição das recomendações aqui apresentadas no sentido da retomada de ensino proposto.
Quanto aos marcos legais, imperioso destacar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde – OMS em 30/01/2020. Além disso, pode ser considerado como marco legal da pandemia o Decreto Municipal nº 5.443, de 06 de abril de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Uberaba/MG, decorrente do Coronavírus – COVID-19.
O Decreto Municipal n° 6105, de 02 outubro de 2020 que é, atualmente, o marco regulatório das medidas de contingência no Município de Uberaba/MG.
No âmbito Federal, a Lei n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, também é de alta relevância e merece ser mencionada como marco legal da pandemia.
Por derradeiro, cabe mencionar a Lei nº 14.019/2020, que torna obrigatório o uso de máscara em todo o território nacional.
3.0 Manual de Biossegurança
Disposições gerais sobre a organização física dos ambientes de ensino presencial.
A retomada das atividades de ensino curriculares e extracurriculares devem observar as seguintes recomendações:
3.1Aderir ao termo de responsabilidade sanitária (pertinentes as medidas de prevenção e ambientais) do município, afixando-o em local visível;
3.2Uso obrigatório de máscaras caseiras que cubram boca e nariz para todos os usuários presenciais das instituições, recomenda-se a troca a cada 3 ou 4 horas ou a qualquer momento desde que esteja úmida ou rasgada.
3.3Adoção de horários diferenciados para entrada, saída, refeições e atividades afins, de modo que haja revezamento entre os discentes, evitando-se aglomerações;
3.4Garantir distanciamento físico de no mínimo 1,5 metros em locais com possível formação de filas, com utilização de marcação não permanente nos pisos;
3.5Definição de fluxo único nos corredores com a existência de acessos distintos para entradas e saídas;
3.6Difusão de cartazes e informativos que reforcem medidas de prevenção desde o ambiente de entrada das instituições até mesmo nos diversos espaços internos;
3.7Recomenda-se a utilização de recursos para aferimento de temperatura corporal, sem contato físico, nas entradas para todos os frequentadores do ambiente das instituições; uso de tapetes sanitários; higienização da mochila e/ou itens pessoais expostos.
3.8Obrigatório a higienização das mãos com álcool em gel 70% ou limpeza com água e sabão na entrada e durante os momentos necessários durante sua permanência na escola. Disponibilização em diversas áreas para higienização periódica das mãos com água e sabão ou, na indisponibilidade destes, “dispensers” com álcool em gel à 70%;
3.9Disponibilizar “dispensers” com álcool em gel nas salas de aulas;
3.10Priorizar ventilação natural, mantendo portas e janelas abertas;
3.11Manter distanciamento mínimo entre cadeiras e/ou destas com a mesa dos professores de pelo menos 1,5m. Podem ser criados espaços alternativos, preferencialmente com ventilação natural ou em área aberta para atividade de ensino;
3.12Reduzir a capacidade de ocupação das salas de ensino para até 50% do contingente anterior à paralisação, desde que seja observado o distanciamento do item anterior;
3.13Obrigatoriedade de capacitação e presença em todos os turnos de funcionamento de pelo menos um profissional “brigadista sanitário” (perfil: tenha a capacidade de ser um multiplicador das recomendações e/ou articulador para o cumprimento das medidas de prevenção e controle. Ele deverá estabelecer uma interlocução com os pontos de atenção à saúde, garantir o uso correto e permanente das máscaras no ambiente escolar de todos os seus usuários);
3.14Utilização obrigatória das EPIs por professores e demais funcionários das instituições (máscara facial que cubra nariz e boca e proteção facial acrílica);
3.15Manter cabelos presos e evitar uso de acessórios pessoais;
3.16Evitar qualquer atividade que gere aglomeração;
3.17Evitar compartilhamento de objetos (livros, brinquedos e etc) que não permitam a higienização a cada uso;
3.18Proibir o uso de brinquedos pessoais que venham trazidos do ambiente domiciliar;
3.19Recomendado o agendamento prévio para os atendimentos presenciais nas diversas áreas administrativas;
3.20Adoção de barreiras físicas com bloqueio de aerossóis e/ou gotículas nas áreas administrativas; refeitório (serviço de fornecimento de alimentos entre funcionários e alunos) etc.;
3.21Recomendado uso individualizado de copos e talheres por todos os usuários das instituições;
3.22Recomendada a reorganização do “layout” dos ambientes de refeição com espaçamento de mesas e cadeiras, bem como escalonamentos de uso dos espaços, conforme detalhamento sanitário específico. Opcionalmente, pode-se utilizar, idealmente, o mesmo espaço das salas de aula, para alimentação em horário exclusivamente dedicado para tanto;
3.23Obrigatoriedade de higienização de todos os ambientes das instituições entre os turnos de ocupação;
3.24Obrigatoriedade de limpeza dos banheiros várias vezes ao dia, com registro gráfico das mesmas, devendo ser no mínimo 02 (duas) vezes por turno, e principalmente nos períodos de maior utilização;
3.25A sala dos professores deverá obedecer ao mesmo regramento de 01 (uma) pessoa a cada 10m2;
3.26A utilização dos bebedouros fica restrita para o abastecimento de garrafas e copos individuais;
3.27Deve ser mantido controle de acesso aos sanitários, de modo a evitar aglomeração no ambiente, bem como o compartilhamento de itens pessoais.
4.0 Transporte e deslocamento (Escolar/Público)
4.1As vans deverão obedecer às normativas sanitárias pertinentes ao transporte público inclusive as normas sanitárias vigentes em época da pandemia.
4.2As pessoas para se deslocar por meio de transporte público coletivo (ônibus e BRTs) deverão seguir as regras específicas do setor;
4.3Verificar a possibilidade/regulamentação de manter abertas parcialmente de forma segura as janelas dos veículos a fim de proporcionar maior circulação de ar.
4.4Independente do tipo de transporte utilizado para se deslocar às escolas, todos devem utilizar máscara durante todo o trajeto.
5.0 Identificação e Conduta de Caso Suspeito e Confirmado
São considerados sintomas sugestivos da Covid os seguintes dados abaixo:
Sintomas considerados sugestivos de Covid-19 que podem aparecer de 2 a 14 dias após a exposição ao SARS-CoV-2:
ØFebre (mesmo que referida)
ØCalafrios
ØDor de garganta
ØDor de cabeça
Porta Voz nº 1872 - Uberaba, 09 de Outubro de 2020 |
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ØTosse
ØCoriza (nariz escorrendo) ou congestão nasal
ØFalta de ar ou dificuldade para respirar
ØDores musculares ou corporais/fadiga
ØNova perda de sabor ou cheiro
ØDiarreia ou náusea/vômito
Alunos e funcionários com sintomas sugestivos de covid-19, independentemente da idade, não devem frequentar a escola presencialmente;
Os pais ou responsáveis devem diariamente monitorar seus filhos em busca de sinais de doenças infecciosas e aqueles maiores podem realizar o auto monitoramento.
Qualquer caso confirmado ou suspeito na família do aluno/professor e funcionários também deve ser comunicado a escola.
As recomendações de isolamento estão presentes no quadro abaixo:
ISOLAMENTO DE CASO DE COVID-19 (SUSPEITO OU CONFIRMADO) |
ISOLAMENTO DE CONTATO |
|||||||||||
PRÓXIMO |
||||||||||||
Isolamento |
de |
pessoas |
Isolamento |
de |
pessoas |
Isolamento de contato próximo de |
||||||
sintomáticas |
assintomáticas |
caso de Covid-19 (suspeito ou |
||||||||||
confirmado) |
||||||||||||
Situação |
Pessoa da comunidade escolar com |
Pessoa da comunidade escolar com |
Pessoa da comunidade escolar que |
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sintomas sugestivos de Covid-19 |
teste RT-PCR com SARS-CoV-2 |
teve contato próximo com alguém |
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detectado, sem sintomas e que |
com infecção por Covid-19 (suspeita |
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permanecerem sem sintomas. |
ou confirmada) nos 2 dias antes a 10 |
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dias depois da data do início dos |
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sintomas (nos |
assintomáticos, |
da |
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data de coleta do teste RT-PCR com |
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SARS-CoV-2 detectado). |
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Conduta |
Afastamento |
das |
atividades |
Afastamento |
das |
atividades |
Afastamento |
das |
atividades |
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presenciais da escola; |
presenciais da escola; |
presenciais da escola; |
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Encaminhar para realizar teste RT- |
Encaminhar para realizar teste RT- |
Encaminhar para realizar RT-PCR e |
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PCR e avaliação de contatos |
PCR e avaliação de contatos |
avaliação de contatos próximos. |
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próximos. |
próximos. |
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Critérios e tempo para retorno às |
- 10 dias após o aparecimento dos |
Retornar à escola após 10 dias |
Retornar à escola após 14 dias |
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atividades presenciais na escola |
primeiros sintomas (ou 20 dias |
desde o dia da coleta do teste viral |
desde o último dia que teve contato |
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após isolamento |
quando doença grave por Covid-19) |
para Covid-19 positivo. |
próximo com alguém com infecção |
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(independente da realização do RT- |
e |
por |
Covid-19 |
(suspeita |
ou |
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PCR) |
Se a pessoa da comunidade escolar |
confirmada). |
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- 24 horas sem febre, sem o uso de |
desenvolver sintomas após o teste |
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medicamentos para baixar a febre e |
RT-PCR |
com |
SARS-CoV-2 |
Em caso de sintomas, seguir os |
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detectado, deverá seguir os critérios |
critérios de isolamento descritos em |
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- Melhora dos sintomas de Covid- |
deisolamento |
descritosem |
Isolamento |
de |
pessoas |
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19). |
Isolamento |
de |
pessoas |
sintomáticas. |
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sintomáticas. |
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Compete a autoridade máxima da escola comunicação imediata ao Departamento de Vigilância Epidemiológica sobre caso confirmado ou suspeito para adoção dos procedimentos necessários.
6.0 Saúde do Trabalhador
6.1 Produção de uma série de vídeos curtos feitos pela equipe multiprofissional do CEREST (enfermeira, médica do trabalho, fisioterapeuta, psicóloga, assistente social e engenheiro do trabalho) com orientações para promover saúde do trabalhador, incentivar o autocuidado e reduzir comportamentos de risco de transmissão.
Ø(Os vídeos podem ser disparados pelo CEREST ou entregues, por exemplo, à Secretaria de Educação para utilizar em um primeiro momento na educação continuada dos professores).
6.2. Tele atendimento em saúde mental para professores: sugestão de disponibilização de uma linha exclusiva para atender professores no projeto Saúde Mental na Escuta e/ou plantão de tele atendimento com psicóloga e assistente social na linha do CEREST duas vezes por semana.
7.0 Fiscalização
Criação e indicação do Brigadista Sanitário dentro da instituição (pública e privada). O brigadista passará por capacitação da Vigilância em Saúde sobre todos os procedimentos necessário ao plano de abertura.
O Brigadista será capacitado pelo Departamento de Vigilância em Saúde por vídeo aula onde será previamente agendado a partir da indicação do gestor escolar.
8.0 Orientações da Vigilância Sanitária:
8.1Recomenda-se que seja mantido controle de acesso aos sanitários, de modo a evitar aglomeração no ambiente, bem como o compartilhamento de itens pessoais.
8.2A higienização dos ambientes deve ser realizada com insumos próprios e capazes de eliminar vírus, recomendando-se a utilização de álcool 70%, hipoclorito de sódio à 0,5%, detergente, alvejantes contendo hipoclorito (de sódio, de cálcio);
8.3Recomenda-se que as refeições sejam feitas na sala de aula ou com a manutenção do mesmo grupo que permanece em contato durante o horário letivo;
8.4Revezamento dos horários de deslocamentos coletivos (entrada, saída, recreação, alimentação, entre outros);
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8.5Orientação da equipe escolar para identificação de sintomas e aplicação de procedimentos em caso de suspeita de contaminação, especialmente o corpo docente, visto que permanece por maiores períodos em contato com os acadêmicos, de modo a visualizar a presença de sintomas característicos;
8.6Recomendar que o corpo docente realize trocas periódicas das máscaras faciais, haja vista a elevada quantidade de partículas emitidas durante a fala ao ministrar aulas;
8.7Recomenda-se a capacitação do pessoal de serviços gerais para higienização;
8.8Estabelecer rotina de higienização para os acadêmicos, recomendando-se a utilização de sistema de som, se existente, para a difusão de medidas preventivas.
9.0 Considerações finais
Por todo o exposto, o protocolo de retomada das atividades de ensino curriculares e extracurriculares deve servir de embasamento para que os estabelecimentos interessados formulem proposta pedagógica em conformidade com o Manual de Biossegurança aqui explanado apresentando-o à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) para avaliação e deliberação e está terá um prazo mínimo de resposta de 5 dias úteis.
De mais a mais, deve ser reforçado que todas as orientações e diretrizes contidas nos decretos municipais vigentes devem ser observadas pelos estabelecimentos de ensino, como medida de prevenção e contenção da proliferação do SARs CoV-2. Ressaltamos que alterações poderão ocorrer a qualquer momento conforme o quadro epidemiológico do município.
10. Referências
·Protocolo clínico – Centro Estadual de Disseminação de Evidências em Saúde da Covid-19 da SES PB. Disponível em:
·Resolução CFM 2.156/2016. Estabelece critérios de admissão e alta em terapia intensiva. Disponível em:
https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2156.
·Redfern OC, Smith GB, Prytherch DR, Meredith P, Inada-Kim M, Schmidt PE/ A comparison of the quick sequential (sepsis-related) organ failure assessment score and the national early warning score in non- ICU patients with/without infection. Crit Care Med 2018.46(12):1923– 1933. https://doi.org/10.1097/ccm.0000000000003359
·Australian Government Department of Health Australian Health Sector Emergency Response Plan for Novel Coronavirus (COVID-19).2020.a Available at: https://www.health.gov.au/ resources/publications/australian-health-sector-emergency- response-plan-for-novel- coronavirus-covid-19 (accessed 16 March 2020)
·Grasselli G, Pesenti A and Cecconi M Critical Care Utilization for the COVID-19 Outbreak in Lombardy, Italy: Early Experience and Forecast During an
Emergency Response. JAMA: the journal of the American Medical Association. 2020. DOI: 10.1001/jama.2020.4031
·World Health Organization. Clinical management of severe acute respiratory infection when novel coronavirus (nCoV) infection is suspected. 2020. Available at: https://www.who.int/ publications-detail/clinical-management-of-severe-acute-respiratory- infection-when-novel- coronavirus-(ncov)-infection-is-suspected (accessed 16 March 2020)
Diretrizes para diagnóstico e manejo da COVID-19. Disponível em: https://www.unasus.gov.br/especial/covid19/pdf/118
Proposta Pedagógica de Retorno as Aulas
Escola:
Diretor:
Brigadista:
Data:
Contato (Telefone e e-mail):
1.Introdução: (Descreva sua escola tanto do ponto de vista pedagógico como arquitetônico)
2.Plano pedagógico: Deve ser contemplado os seguintes itens:
a.Quais séries deverão retornar? De que forma? Como vai ser o revezamento das aulas presenciais? E aulas remotas?
b.Definir a data do retorno em conjunto com toda a comunidade escolar;
c.Plano de comunicação e informação sobre o Covid orientando pais, alunos, funcionários e professores sobre os procedimentos e protocolos a serem cumpridos.
3.Adotar medidas para identificação dos grupos de risco realizando orientações junto à comunidade escolar.
4.Adequação da instituição de ensino para cumprimento das medidas contidas no manual de biossegurança.
5.Informar o número de pessoas que frequentarão a instituição por turno
A proposta pode ser enviada por e-mail para avaliação do comitê. educação.saude.covid@gmail.com
PORTARIA CONJUNTA Nº 014/2020.
Regulamenta a realização de leilões no âmbito do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, em decorrência da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.
Os SECRETÁRIOS DO AGRONEGÓCIO e de DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E INOVAÇÃO, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERABA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o Decreto n. 6105/2020,
R E S O L V E M:
Art. 1º - Fica autorizada, no âmbito do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, durante o período de situação de emergência na saúde pública, a realização de leilões, observadas as seguintes medidas de prevenção à disseminação da COVID-19:
I – observar o horário de funcionamento;
- – é obrigatória a utilização de máscara facial que cubra boca e nariz por todos os presentes;
- – fica expressamente proibida a formação de aglomerações, devendo haver demarcação no solo com distância mínima de 02 (dois) metros entre pessoas;
IV - as mesas devem respeitar a distância, ocupação e medidas impostas no Decreto n. 6105/2020;
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V - os restaurante, bares e similares do local devem respeitar as medidas impostas no Decreto n. 6105/2020;
VI – é obrigatória a aferição da temperatura corporal, através de termômetro digital/infravermelho para corpo humano, de todos que adentrarem no local, impedindo o acesso daqueles com temperatura igual ou superior a 37,5 graus e aqueles que apresentarem sintomas de síndrome gripal;
VII – é obrigatória a utilização de álcool em gel 70%;
VIII – deve ser disponibilizado tapete sanitário na entrada e saída;
IX – deve ser estabelecido protocolo de limpeza e higienização;
X – caso seja identificado funcionário ou colaborador com sintomas da COVID-19 deve haver o imediato afastamento;
XI– cabe ao responsável o cumprimento das medidas sanitárias pelos usuários e colaboradores, emitindo, periodicamente, comunicações informativas sonoras e visuais;
XII – deve ser dada preferência para pagamentos por meios remotos tais como: cartões, compra por aplicativos, transferências, Pix, etc;
XIII - preenchimento de cadastro e adesão ao Termo de Responsabilidade Sanitária Covid-19 (disponível na página oficial da Prefeitura Municipal de Uberaba – uberaba.mg.gov.br), devendo ser impresso e afixado em local visível.
Art. 2º - O não cumprimento dos critérios descritos nesta Portaria, ensejará na suspensão imediata do evento e das atividades da empresa promotora durante todo o período de emergência em saúde, além de outras penalidades administrativas e penais cabíveis.
Art. 3º - Fica recomendada a realização de capacitações mensais dos colaboradores e funcionários sobre os protocolos de segurança.
Art. 4º - A realização do leilão fica condicionada ao cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas nesta portaria e no Decreto n. 6105/2020.
Art. 5º - Revogados os atos em contrário, os efeitos desta Portaria entram em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Uberaba(MG), 09 de Outubro de 2020.
LUIZ CARLOS FERNANDES SAAD
Secretário do Agronegócio
JOSÉ RENATO GOMES
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação
PORTARIA CONJUNTA Nº 015/2020.
Regulamenta o funcionamento da roda gigante no âmbito do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, em decorrência da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERABA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e em conformidade com o disposto no artigo 11 do Decreto n. 6105, de 02 de outubro de 2020,
R E S O L V E M:
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento de Roda Gigante no âmbito do Município de Uberaba/MG, observadas as seguintes medidas de prevenção à disseminação da COVID-19:
I – o funcionamento de rodas gigantes deve observar o horário de funcionamento do estabelecimento em que o equipamento estiver instalado;
- – é obrigatória a utilização de máscara facial que cubra boca e nariz pelos funcionários e colaboradores que operam a roda gigante, bem como pelos usuários, mesmo durante o período em que estiverem na cabine do equipamento;
- – fica expressamente proibida a formação de aglomerações nas proximidades da roda gigante, devendo haver demarcação no solo com distância mínima de 02 (dois) metros entre pessoas;
IV – o funcionamento do equipamento fica limitado a 50% da capacidade total;
V – é obrigatória a aferição da temperatura corporal, através de termômetro digital/infravermelho para corpo humano, de todos que adentrarem no local, impedindo o acesso daqueles com temperatura igual ou superior a 37,5 graus e aqueles que apresentarem sintomas de síndrome gripal;
VI – é obrigatória a utilização de álcool em gel 70% pelos usuários antes de adentrar à cabine do equipamento;
VII – deve ser disponibilizado tapete sanitário na entrada e saída do equipamento;
VIII – deve ser estabelecido protocolo de limpeza e higienização do equipamento a cada 02 (duas) horas de utilização;
IX – caso seja identificado funcionário ou colaborador com sintomas da COVID-19 deve haver o imediato afastamento;
X – cabe ao responsável pela roda gigante fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias pelos usuários e colaboradores, emitindo, periodicamente, comunicações informativas sonoras e visuais;
XI – deve ser dada preferência para pagamentos por meios remotos tais como: cartões, compra por aplicativos, transferências, Pix, etc;
Porta Voz nº 1872 - Uberaba, 09 de Outubro de 2020 |
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XII - preenchimento de cadastro e adesão ao Termo de Responsabilidade Sanitária Covid-19 (disponível na página oficial da Prefeitura Municipal de Uberaba
– uberaba.mg.gov.br), devendo ser impresso e afixado em local visível.
Art. 2º - Fica recomendada a realização de capacitações mensais dos colaboradores e funcionários sobre os protocolos de segurança.
Art. 3º - O funcionamento de rodas gigantes fica condicionado ao cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas nesta portaria e no Decreto n.
6105/2020.
Art. 4º - Revogados os atos em contrário, os efeitos desta Portaria entram em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Uberaba(MG), 09 de Outubro de 2020.
IRACI JOSÉ DE SOUZA NETO
Secretário de Saúde
LUIZ ALBERTO MEDINA DE CARVALHO
Presidente da FUNEL
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