Após a euforia pelas compras de Natal e Ano Novo, começa a saga dos consumidores insatisfeitos com os presentes recebidos para conseguirem efetuar a troca dos produtos.

Muitas vezes alguns consumidores demandam judicialmente o lojista por acreditar que este tem a obrigação de efetuar a troca do produto em qualquer circunstância.

Verifica-se, nestes casos, um desconhecimento da lei, em especial do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, vimos mais uma vez, esclarecer os consumidores e lojistas de que a empresa não é obrigada a efetuar a troca de produtos se estes não estiverem com defeito.

Algumas lojas, com o intuito de fidelizar clientes e buscando novas vendas, disponibiliza a troca da mercadoria, exigindo em alguns casos apenas a apresentação do cupom fiscal e que a etiqueta esteja na peça; ou seja, trata-se de uma liberalidade do lojista e não de um dever.

Importante ressaltar que, caso o lojista afixe em seu estabelecimento um cartaz informando que há um prazo determinado para a troca da mercadoria, ou insira este prazo na etiqueta do produto, o consumidor deverá obedecer a esta estipulação.

Se, no entanto, houver defeito no produto ou falha na prestação do serviço, o lojista tem o prazo de até 30 dias para sanar o problema. Passado o prazo, o consumidor pode  optar pela substituição do produto por outro semelhante, reaver os valores pagos ou abatimento proporcional no preço, conforme determina o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Quando a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial, como, por exemplo, aquelas efetuadas pela internet; o consumidor terá o prazo de até 7 dias para exercitar o seu direito de arrependimento ou seja, poderá desistir da compra e receber seu dinheiro de volta. Esse prazo é contado a partir da data da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.

Fonte: Site CDL/Belo Horizonte 

 

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