Por Lúcio Castellano. Fonte: FCDL-MG
A diretora para assuntos Jurídicos e Tributários da CDL Uberaba, Cleonilda dos Santos Ferreira, orienta contribuintes incluídos na nova legislação

A partir de 1º de agosto, os varejistas mineiros com receita bruta de até R$ 360 mil serão obrigados a se enquadrar na emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), conforme Resolução Nº 5465/21.
De acordo com a diretora para assuntos Jurídicos e Tributários da CDL Uberaba (Câmara de Dirigentes Lojistas), Dra. -Cleonilda dos Santos Ferreira, esse prazo foi adiado por diversas vezes, em função da pandemia da Covid-19. “A Secretaria de Estado da Fazenda adverte que não haverá nova prorrogação”, diz.
Minas Gerais foi um dos últimos estados brasileiros a adotar o documento, determinando seu uso a partir de março de 2019. Desde então, foi estabelecido um cronograma de obrigatoriedade, que começou pelas empresas com faturamento acima de R$ 360 mil.
“Vale ressaltar que estão dispensados dessa obrigatoriedade os contribuintes enquadrados como microempresa, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120 mil”, acrescentou a diretora da CDL.
Segundo Cleonilda dos Santos Ferreira, no computo dessa receita bruta tem que ser incluída também o volume faturado com a prestação de serviços. “É um ponto importante porque, às vezes, o contribuinte entende que serviço não é computado para efeito de verificação desse limite”, observou.
A NFC-e é um documento fiscal que se dá mediante a venda para consumidores finais (pessoas físicas ou empresas não contribuintes) e é uma opção mais barata do que o cupom fiscal. Para emiti-la, basta um sistema ou plataforma que realize este tipo de emissão, e não é necessária uma impressora especial.
Por fim, a informação de que o microempreendedor individual está dispensado desse processo, enquanto aos contribuintes incluídos na referida resolução, a recomendação é que estejam conectados à internet, pois estarão dispensados da utilização de emissor fiscal.