(MG de 19/12/2009)
Estabelece prazos para cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita Detalhe (MFD) e para adequação de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 23, Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Convênio ICMS 114/08, RESOLVE:
Art. 1º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua Memória de Fita Detalhe (MFD) deverá ter seu uso cessado nos termos do disposto na Seção II do Capítulo VIII da Portaria SRE nº 68, de 4 de dezembro de 2008, no prazo estabelecido no Anexo I desta Portaria, conforme a receita bruta anual do contribuinte usuário relativa ao ano de 2008.
Anexo I
(a que se refere o art. 1º da Portaria SRE nº 81/09)
RECEITA BRUTA ANUAL - 2008 |
PRAZO |
Superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) | 31 de julho de 2010 |
Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) | 30 de setembro de 2010 |
Superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) | 30 de novembro de 2010 |
Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) | 31 de janeiro de 2011 |
Inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) | 31 de março de 2011 |