Lojistas fiquem atentos quanto ao tempo de duração do intervalo para refeição e descanso concedido aos seus empregados, tendo-se em vista que, recentemente, a 1ª Turma do TRT-MG, com fulcro no art. 71 da CLT, condenou uma empresa a pagar como hora extra o período de pausa excedente a 02 (duas) horas, com reflexos nas demais parcelas rescisórias. No entendimento da juíza convocada para julgar o caso ( Wilméia da Costa Benevides), a concessão de intervalo intrajornada superior a 02 (duas) horas depende da existência de acordo individual ou coletivo prevendo a prorrogação. Caso contrário, o período que exceder a 02 (duas) horas, ou seja, o limite máximo previsto na legislação trabalhista, é considerado como tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como hora extra. No caso dos autos, ficou comprovado, a partir da análise dos cartões de ponto, que era muito comum, aos sábados, o empregado ter intervalo de 05 (cinco) horas para refeição e descanso. Ou seja, ainda que a empresa concedesse um prazo superior àquele imposto pela lei, é direito do empregado receber as horas excedentes acrescidas com o adicional de hora extra. Cumpre ressaltar, que este entendimento também é válido na hipótese do empregado não usufruir completamente de seu intervalo para refeição e descanso, uma vez que terá  direito a receber a(s) hora(s) ou os minutos faltantes com o correspondente adicional de hora extra. Em suma, cabe ao empregador conceder aos seus empregados o intervalo para refeição e descanso nem mais ou nem menos que os limites impostos pela lei. Por fim, acrescenta-se que, de acordo com o parágrafo primeiro do 71 da CLT, também deverá ser concedido um intervalo de 15 (quinze) minutos àqueles empregados cuja jornada de trabalho ultrapasse 04 (quatro) horas, mas não exceda a 06 (seis) horas diárias, sob pena de ter que pagar as horas ou os minutos excedentes ou faltantes também acrescidos do adicional de hora extra. Fonte: Site CDL/Belo Horizonte

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