O Estado de Minas Gerais publicou no dia 27/02/2016 o Decreto Nº 46.959, o qual altera o Art. 85 do Regulamento do ICMS, que diz respeito à data de recolhimento do ICMS de algumas atividades.

Assim sendo, a data para recolhimento do ICMS deixará de ser o dia 09 (nove) de cada mês, e passará a ser o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao fato gerador, quando a operação se tratar das seguintes operações:

Comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes ou biodiesel B100, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal;

Prestador de serviço de transporte;

Comércio atacadista ou distribuidor de bebidas;

Comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria;

Comércio atacadista não especificado nas subalíneas anteriores;

Indústrias não especificadas na alínea “e” deste inciso;

Extrator de substâncias minerais ou fósseis;

Prestador de serviço de comunicação, observado o disposto na alínea “e” deste inciso e no§ 4º.

Ainda, caso a operação não tenha sito especificada no Art. 85 do RICMS, o prazo para seu recolhimento será o dia 10 do mês subsequente, conforme inserção de alínea ao respectivo Regulamento.

O decreto vigora a partir de 01/04/2016, mês em que deverá ser recolhido o ICMS relativo aos fatos geradores de março/2016.

Fonte: Fecomércio

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