Está em vigor a lei estadual nº 19.095 de 02 de agosto de 2010 que cria a chamada "Lista  Antimarketing".

De acordo com essa lei, todo consumidor residente no Estado,  que  não  desejar receber ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo é assegurado  o direito de requerer sua inclusão na  referida lista.

Considera-se marketing direto ativo a estratégia de vendas que  consiste em estabelecer interação entre fornecedor e consumidor, independentemente da vontade deste, com o objetivo de oferecer produtos.

 O fornecedor fica proibido de apresentar ofertas comerciais por meio de  marketing direto ativo ao consumidor cadastrado  na lista, salvo com  autorização  prévia  e expressa deste.

A inclusão de consumidor na lista de que trata  esta Lei  e  a  consulta  à  lista por fornecedor serão sujeitas a pagamento, na forma do regulamento desta Lei.

De acordo com essa lei, o fornecedor fica proibido de apresentar ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo a qualquer consumidor:

• nos domingos e feriados, em qualquer horário; • em qualquer dia, entre as 21 e as 8 horas.

Esta regra não será aplicável se o fornecedor tiver autorização específica do consumidor para as datas e os referidos horários.

O descumprimento da lei sujeita o fornecedor às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, que podem ser por exemplo, a multa, suspensão temporária de atividade, interdição total ou parcial da atividade ou intervenção administrativa.

O disposto nesta Lei não se aplica às entidades sem fins lucrativos e de caridade que utilizem marketing direto ativo.

Fonte: Site CDL/Belo Horizonte

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