Está em vigor a lei estadual nº 19.095 de 02 de agosto de 2010 que cria a chamada "Lista Antimarketing".
De acordo com essa lei, todo consumidor residente no Estado, que não desejar receber ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo é assegurado o direito de requerer sua inclusão na referida lista.
Considera-se marketing direto ativo a estratégia de vendas que consiste em estabelecer interação entre fornecedor e consumidor, independentemente da vontade deste, com o objetivo de oferecer produtos.
O fornecedor fica proibido de apresentar ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo ao consumidor cadastrado na lista, salvo com autorização prévia e expressa deste.
A inclusão de consumidor na lista de que trata esta Lei e a consulta à lista por fornecedor serão sujeitas a pagamento, na forma do regulamento desta Lei.
De acordo com essa lei, o fornecedor fica proibido de apresentar ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo a qualquer consumidor:
• nos domingos e feriados, em qualquer horário; • em qualquer dia, entre as 21 e as 8 horas.
Esta regra não será aplicável se o fornecedor tiver autorização específica do consumidor para as datas e os referidos horários.
O descumprimento da lei sujeita o fornecedor às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, que podem ser por exemplo, a multa, suspensão temporária de atividade, interdição total ou parcial da atividade ou intervenção administrativa.
O disposto nesta Lei não se aplica às entidades sem fins lucrativos e de caridade que utilizem marketing direto ativo.
Fonte: Site CDL/Belo Horizonte