Por Lúcio Castellano

Em portaria divulgada em junho, no Diário Oficial da União (DOU), foram estabelecidas orientações gerais visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da Covid-19, e à promoção da saúde física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social seguro.
Assim, a CDL Uberaba (Câmara de Dirigentes Lojistas) esclarece aos seus associados sobre as orientações gerais a serem adotadas pelos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços. Conforme explanação feita pela diretora Vânia Magalhães Moreno Terra, empreendedora que atua na área da Medicina do Trabalho, ela reforça a necessidade de boas práticas e da realização de procedimentos de higienização para minimizar o risco de transmissão do coronavírus.
“Em virtude do atual cenário de pandemia, devido à Covid-19, foi publicada a nova Portaria 20. Esta Portaria, fala sobre medidas preventivas, buscando preservar a saúde e segurança no trabalho, os empregos e a economia, controlando e mitigando os riscos de transmissão do coronavírus nos ambientes de trabalho”, disse ela.
A orientação também lista as condutas adequadas de higiene pessoal e controle de saúde dos colaboradores, além de medidas de atendimento seguro dos clientes.
São elas:
- Toda empresa deve estabelecer procedimentos para a identificação de casos suspeitos entre os seus trabalhadores, incluindo:
- canais para comunicação com os trabalhadores sobre o aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19;
- realizar enquetes com os trabalhadores, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico;
- implementar formas de triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos, utilizando a medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive os trabalhadores terceirizados.
- As máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI’s conforme a Norma Regulamentadora nº 6 - Equipamentos de Proteção Individual e não substituem os EPI para proteção respiratória, quando indicado seu uso.
- É obrigatório o fornecimento de máscaras cirúrgicas ou de tecido a todos os trabalhadores e seu uso deve ser exigido nas atividades realizadas nos ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público.
- As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.
- Todos trabalhadores devem ser orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%;
- A organização deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessários; medidas de Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes.
- Equipamentos de Proteção – EPI e outros equipamentos de proteção
Vânia Moreno, por fim, disse ser importante que as disposições contidas na referida portaria, são de observância obrigatória pelos auditores fiscais do Trabalho. “Significa dizer que as medidas serão utilizadas como referência nas fiscalizações. Todos devem ficar muito atentos a cada uma delas”, diz.