De acordo com o art. 7º, inciso XXI da Constituição da República é direito do trabalhador, seja ele urbano ou rural, receber o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias.

A CLT em seu art. 487 também disciplina o cabimento do aviso prévio para ambas as partes da relação de emprego, ou seja, tanto o empregador quanto o empregado que quiser rescindir o contrato de trabalho deverá avisar previamente à outra parte.

Deste modo, como a Constituição não determinou qual é o prazo do aviso prévio, limitando-se, apenas, a definir que deve ser proporcional ao tempo de serviço e no mínimo de 30 (trinta) dias, nos termos da lei, e como não existe nenhuma lei regulamentando este tema, usualmente é concedido o prazo de 30 (trinta) dias.

Todavia, em razão da omissão do Congresso Nacional em não ter regulamentado o referido  tema, inúmeros recursos foram impetrados no Supremo Tribunal Federal (STF) requerendo a aplicação do aviso proporcional ao tempo de serviço e não apenas 30 (trinta) dias. Entretanto, os julgamentos dos recursos foram suspensos, sob o argumento que os Ministros precisavam aprofundar o estudo sobre o tema.

Não obstante, o Plenário da Câmara dos Deputados resolveu sair de sua inércia e aprovou, na última quarta-feira (21/9), o Projeto de Lei nº. 3.941, oriundo do Senado, que tramitava desde 1989, que aumenta dos atuais 30 (trinta) dias para até o máximo de 90 (noventa) dias o aviso prévio concedido aos empregados no caso de rescisão do contrato de trabalho.

Em suma, o prazo do aviso prévio passa a ser proporcional ao tempo de serviço. Por conseguinte, os trabalhadores que tiverem até 01 (um) ano de trabalho na mesma empresa, nada muda, o aviso prévio continua sendo de 30 (trinta) dias, garantido pela Constituição. A partir de 01 (um) ano, serão acrescidos ao prazo do aviso prévio 03 (três) dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

A proposta será enviada para a Presidente Dilma Rousseff que poderá sancionar ou vetar.

Importa-se destacar que, apesar do art. 1º do Projeto de Lei nº. 3.941/89 citar apenas a hipótese do aviso prévio proporcional ser concedido aos empregados, é flagrante que à luz da CLT o empregador poderá questionar a legitimidade deste dispositivo por haver tratamento diferenciado, uma vez que as regras do aviso prévio previstas na CLT são para ambas as partes.

Segue abaixo a íntegra do referido Projeto de Lei: REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 3.941-F, DE 1989

Dispõe sobre o aviso prévio e dá ou-tras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 21 de setembro de 2011. Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ Relator

Fonte: Site CDL Belo Horizonte

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