Por Lúcio Castellano
No dia 15 de março comemora-se o dia mundial do consumidor. Essa data comemorativa foi instituída pelo presidente americano John Kennedy em 1962 e a partir desse momento foi inaugurado também o conceito “direito do consumidor” gerando uma grande transformação nas relações de consumo não só nos USA, mas em todo o mundo.
Sobre a comemoração, o presidente da CDL Uberaba, Fúlvio Ferreira, expôs o seguinte depoimento:
“Em nome da CDL, cumprimentamos os consumidores pelo seu dia. Todos nós, em algum momento, somos consumidores,. O consumidor é a razão de existir de toda e qualquer empresa comercial. Fica nosso compromisso de fazer com que, as nossas lojas sejam cada vez melhores, onde os consumidores possam ter experiências positivas de compra. A principal característica do consumidor de Uberaba e da região, vale dizer, é fato de ser exigente e muito seletivo. As lojas que não são muito boas vão perecer num futuro muito próximo”.
No Brasil, na década de 70, começou a circular um volume grande de informações sobre legislações, movimentos, associações de consumidores em virtude do avanço tecnológico e dos meios de comunicação que proporcionava o rápido câmbio de informações, mas o marco na defesa do consumidor acontece em 1990 com a publicação do Código do Consumidor- CDC.
Hoje, depois de 22 anos de existência CDC e de grandes movimentos de educação para o consumo, que disseminam quais os direitos e os deveres de cada cidadão com o intuito de estimular um consumo mais responsável, o panorama percebido pela nossa equipe nas mensagens enviadas ao Portal do Consumidor é que “os direitos dos consumidores” ainda geram muitas dúvidas, normalmente relacionadas ao desconhecimento ou incompreensão da Lei.
E, quanto ao Código do Consumidor, Fúlvio Ferreira comentou:
“Temos o antes e depois do Código. Depois do Código, a maturidade do comerciante bem como do vendedor. E, no momento seguinte, um consumidor mais maduro. Hoje, tanto comerciantes quanto consumidores sabem que os dois lados têm limites, ou seja, direitos e deveres. O Código tem passado por alterações, principalmente em função das compras eletrônicas”.
Pontos da lei abrangente que trata das relações de consumo em todas as esferas.
Dos Direitos Básicos do Consumidor
ART. 6º – São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas
contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V– a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do
juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX – (VETADO).
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.