Por Lúcio Castellano

Publicada no Porta-Voz desta quarta-feira (8) a portaria que dispõe sobre o horário de funcionamento do comércio e serviços em Uberaba, a partir da próxima segunda-feira (13). No documento que regulamenta parte do decreto municipal 5444, o secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, José Renato Gomes pondera o objetivo de evitar aglomeração de pessoas devido à pandemia do coronavírus/Covid-19, conforme recomenda a Organização Mundial de Saúde (OMS). Os shoppings e galerias comerciais não são atingidos pela Portaria, haja vista que por força do decreto eles somente podem continuar operando fisicamente as unidades de segmentos essenciais, como supermercados e drogarias, por exemplo.
O funcionamento do comércio e dos serviços será das 9 às 17 horas, de segunda à sexta-feira.
Ficando excluídos da limitação os hospitais; drogarias e farmácias; clínicas médicas e laboratórios para vacinação, atendimento oncológico e outras situações de urgência/emergência; clínicas e profissionais da saúde para urgência/emergência; clínicas veterinárias para casos de emergência; padarias e lojas de conveniência, sendo proibido self-service e o consumo no local; supermercados, mercearias, armazéns, varejões, casas de carne, centros de distribuição de alimentos e similares, observado o controle de acesso e distanciamento entres as pessoas.
Também estão excluídos as bancas/barracas de produtos hortifrutigranjeiros e carnes, Cearg (Ceasa), cujo setor segue disciplinado pela Secretaria do Agronegócio; estabelecimentos de pet shop, condicionado o funcionamento à venda de alimentos, medicamentos veterinários e tratos de animais domésticos. Também estão fora do horário delimitado, os serviços de Internet, processamento de dados e veículos de comunicação; postos de combustíveis; hotéis e similares, proibido o uso de áreas comuns, inclusive os refeitórios; os serviços de entregas; instituições financeiras e similares, observando o controle de acesso e distanciamento entres as pessoas, sob pena de multa e cassação do alvará; serviços autorizados, de manutenção e conserto; comércio de gás e água mineral; serviços de segurança privada; serviços funerários, obedecendo a determinação de uma pessoa para cada 10 metros quadrados e distância de metros quadrados entre pessoas, com o menor tempo possível de duração do velório; indústria da construção civil; indústrias; templos religiosos, proibida aglomeração de pessoas em caráter coletivo.
A desobediência à Portaria implicará em penalidades previstas no Decreto Municipal 5.444/2020 e eventuais leis.
Fonte: Secom PMU 
Jorn. Ana Paula Neves

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