Por Lúcio Castellano

Informamos em linhas gerais (procedimento adotado na maioria dos Estados - o procedimento a ser adotado quando da questão das feiras itinerantes) que antes de começar a funcionar, a atividade deve ser licenciada na Prefeitura, COM A ANALISE DE TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DO ALVARÁ, CONFORME CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO, após análise, se a documentação estiver dentro do estabelecido, ocorre a liberação do Alvará de Localização e Funcionamento.

De modo que caso o procedimento acima não seja adotado, o setor responsável/fiscalização deverá notificar o infrator para que este regularize a situação, sob pena de multa e interdição do estabelecimento, uma vez que exercer atividade em desconformidade com os termos contidos no Alvará de Localização e Funcionamento a situação é tida como irregular. O infrator é notificado a encerrar a atividade ou regularizá-la sob pena de multas, interdição do estabelecimento e cassação do alvará.

Muitos empresários ignoram o alvará de funcionamento e passam a operar a empresa após a obtenção do CNPJ. No entanto, a operação sem alvará caracteriza o estabelecimento como ilegal e pode acarretar seu fechamento e punição dos responsáveis como previsto em lei.

Conforme dito acima, esse é o procedimento adotado pela maioria dos municípios, inclusive Belo Horizonte, mas é necessário analisar o Código de Postura de seu munícipio para ver se ele dispõe de forma contrária, acredito que não.

Ainda, diante de casos como este, por se tratar de “feiras” percebe-se que estamos diante de várias irregularidades de funcionamento, onde não possui nenhuma regularidade Fiscal, Trabalhista, e Municipal para exercício da atividade.

A medida cabível nessa situação é que seja feita uma denúncia aos Órgãos Públicos para que os mesmos prontifiquem-se a fiscalizar essas “feiras” (como a Prefeitura para conferência do Alvará de Funcionamento, Receita Federal/Estadual para impostos e taxas, PROCON, Vigilância Sanitária quando se tratar de estabelecimento com fins alimentícios, Corpo de bombeiros para regularidades técnicas e MTE – Ministério do Trabalho e Emprego-  verificar o cumprimento, por parte das empresas, da legislação de proteção ao trabalhador, com o objetivo de combater a informalidade no mercado de trabalho e garantir a observância da legislação trabalhista).

Clique para acessar os modelos para que citadas notificações sejam encaminhadas, com protocolo ou mediante AR – AVISO DE RECEBIMENTO para que a CDL TENHA os comprovantes das solicitações aos órgãos competentes.

Ainda, a CDL não possui competência (competência aqui no sentido de legalidade perante nossa atual legislação), para firmar um "acordo" com o prefeito, com o objetivo de "barrar" o acontecimento das feiras.

O caminho/procedimento correto para essa situação é se valer desse estreitamento com o atual prefeito, para levar essa demanda - através de uma proposta de lei (modelo anexo) para que os representantes do legislativo municipal do munícipio- vereadores - possam votar uma lei nesse sentido, onde o município ficaria "protegido" da atuação dessas feiras, posto que para se instalarem no município terão que cumprir todo o exigido na lei aprovada sobre o assunto.

Clique para acessar a Cartilha de Feiras Itinerantes.

Fonte: FCDL-MG

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