Por Lúcio Castellano
Ação tem como objetivo principal garantir o direito básico do consumidor de acesso à informação correta, clara, precisa e ostensiva sobre o preço dos produtos e dos serviços ofertados no mercado de consumo; e como ideia inicial orientar e informar fornecedores sobre a obrigatoriedade de se “precificar” adequadamente os produtos e serviços
Como forma de marcar o início de uma nova parceria com o Procon/Uberaba, a CDL Uberaba (Câmara de Dirigentes Lojistas), através de seu Departamento Jurídico, começou um amplo trabalho de divulgação junto às suas empresas associadas diante da nova legislação referente às formas de pagamento no comércio. A iniciativa segue definições de recente encontro do presidente da entidade, Fúlvio Ferreira, e o presidente do órgão municipal, Rodrigo Mateus.
Considerando a Lei Federal 10.962/04 - lei que regula a oferta e afixação de preços de bens e serviços para o consumidor - o Decreto 5.903/06 e a Medida Provisória 764/2016 que autoriza os estabelecimentos comerciais a praticar preços diferentes em função do instrumento de pagamento utilizado na transação e do prazo de pagamento da transação publicada em dezembro de 2016, o Procon resolveu publicar a portaria nº 06/2017, que entrou em vigor no último dia 14 de fevereiro, que dispõe sobre “a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o orientar os consumidores e fornecedores de Uberaba sobre seus direitos, deveres e prerrogativas”.
A citada portaria estabelece que o preço dos produtos ou serviços expostos à venda, no interior dos estabelecimentos ou em vitrines, deve ser o preço à vista. Se houver desconto para pagamentos em espécie, deverá constar ainda o valor total a vista em espécie, com respectivo percentual de desconto concedido. Se houver parcelamento ou outorga de crédito, com financiamento, é preciso constar o valor total a ser pago, o número, periodicidade e valor das prestações; os juros e eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.
Outro ponto é que, em caso de produtos ou serviços expostos à venda, dentro dos estabelecimentos ou em vitrines, devem ter a etiquetas afixadas diretamente no produto, com sua face principal voltada ao consumidor, com a finalidade de garantir a pronta visualização do preço, sem que seja necessário o cliente solicitar a intervenção do comerciante ou vendedor para esclarecer a sua dúvida.
Ainda conforme a portaria, configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação não adequada e clara sobre os produtos, em conformidade com Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a Lei Federal 10.962/04, sendo puníveis por meio de processo administrativos. Tais como: utilização de letras cujo tamanho não seja igual ou dificulte a percepção da informação; considerada a distância normal de visualização do consumidor; expor produtor cuja etiqueta (ou placa) possua a mesma cor de fundo dos números e letras; e utilizar de caracteres apagados, rasurados ou borrados; informar apenas do valor da parcela, obrigando o consumidor a fazer o cálculo do valor total; bem como utilizar de referência (código) que deixe o consumidor em dúvida, no momento da consulta; atribuir preços distintos para mesmo item; expor informação escrita na vertical ou em outro ângulo que dificulte a percepção; expor somente o valor à vista em espécie, e recusar a conceder o desconto constante na oferta.