Regulamenta o funcionamento das atividades esportivas realizadas nas dependências de clubes, Academias, Centros Esportivos, Condomínios Residenciais, Espaços Públicos e Praças Esportivas de que trata o Decreto n. 5885/2020, que “Impõe medidas para execução do Plano Minas
Consciente, no âmbito do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais” e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE e o Presidente da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - FUNEL, da Prefeitura Municipal de Uberaba, Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e em conformidade com o disposto no Decreto n. 5885, de 14 de agosto
de 2020,
R E S O L V E M:
Art. 1º - Ficam permitidas atividades esportivas realizadas nas dependências de clubes, academias, centros esportivos, condomínios residenciais, espaços
públicos e praças esportivas, todos os dias da semana, das 05 h (cinco horas) às 22 h (vinte e duas horas).
Parágrafo Único – As atividades esportivas de que trata este artigo se limitam a:
I - academias de ginástica e musculação, destinadas ao ensino e a prática (treinamento) desportiva com exercícios aeróbicos ou anaeróbicos e dotados de
equipamentos específicos para o trabalho do corpo humano, desde que não haja contato físico direto;
II – academias de danças, lutas, stúdios (Pilates, danças e exercícios físicos), crossfit e treinamento funcional, desde que não haja contato físico direto.
Art. 2o
- A realização das atividades esportivas de que trata esta Portaria, devem observar as seguintes regras:
I - distanciamento de 2 (dois) metros entre os usuários e de 3 (três) metros entre os equipamentos aeróbicos (Esteiras, bicicletas, simuladores de caminhada,
dentre outros);
II - tempo máximo por aula/treino de sessenta 60 (sessenta) minutos;
III – aferir a temperatura corporal, através de termômetro digital/infravermelho para corpo humano, de todos que adentrarem no local, impedindo o acesso
daqueles com temperatura igual ou superior a 37,5 graus e aqueles que apresentarem sintomas de síndrome gripal;
IV - a utilização de vestiários e sanitários fica restrita e limitada a 01 (uma) pessoa a cada 4 (quatro) metros quadrados, com utilização somente para
necessidades fisiológicas e assepsia das mãos, ficando proibido banhos e troca de vestuário por colaboradores e alunos;
V – todo o atleta, praticante e demais presentes aos locais de atividades devem usar máscara, retirando apenas quando estiverem efetivamente treinando;
VI - trocar a máscara toda vez que estiver úmida, acondicionando a utilizada em embalagem própria;
VII – disponibilizar funcionário para higienizar os equipamentos após cada utilização, podendo ser realizada pelo instrutor;
VIII - respeitar as normas de biossegurança (assepsia de superfícies, disponibilização na entrada da academia de álcool gel e/ou álcool líquido 70% e tapete
de assepsia);
IX – fechamento do estabelecimento e/ou áreas para limpeza completa a cada 2 (duas) horas de funcionamento, mantendo os registros disponíveis para
fiscalização;
X - agendamento prévio de alunos para realização de exercícios físicos;
XI - proibir qualquer tipo de contato físico entre as pessoas dentro do estabelecimento ou espaço.
XII – restringir a utilização de bebedouros somente para enchimento com água por garrafas de utilização individual;
XIII – manutenção dos ambientes arejados, com portas e janelas abertas, ficando vedado o uso de ar-condicionado.
Art. 3o -
Fica expressamente vedada a utilização de piscinas e estruturas aquáticas, bem como de saunas e salas de vaporização.
Art. 4o
- Fica permitida a utilização de espaços esportivos em áreas abertas, desde que a atividade realizada não gere contato físico entre os praticantes,
respeitadas as demais regras desta Portaria.
Art. 5o
- Fica permitido o funcionamento dos restaurantes e lanchonetes existentes nas dependências de clubes sociais, devendo ser observadas as regras
previstas no Decreto n. 5885/2020.
Art. 6º - Fica vedada a utilização de quiosques e parques infantis.
Art. 7º - A responsabilidade por verificar o cumprimento das normas de funcionamento é obrigação solidaria da administração do clube social e do
proprietário do restaurante/lanchonete.
Art. 8o
- Fica obrigado aos clubes sociais e condomínio com áreas desportivas a realizarem as devidas orientações para funcionários, personal trainers,
praticantes e terceirizados quanto a utilização dos EPIs e normas de biossegurança.
Art. 9º - Os estabelecimentos, além das medidas impostas neste instrumento, devem, obrigatoriamente, obedecer ao disposto no Decreto n. 5885, de 14 de
agosto de 2020.
Art. 10 - Revogados os atos em contrário, os efeitos desta Portaria entram em vigor na data da sua publicação.
Porta _______________________________________________________________________________________________________________________________ Voz nº 1856 - Uberaba, 21 de Agosto de 2020 72
A CDL está à disposição