Conforme já se encontrava previsto na legislação que regulamentava o parcelamento de débitos  conhecido como “REFIS DA CRISE”, os optantes tinham até o dia 30 de junho de 2010 para identificar os débitos a serem incluídos no referido parcelamento, sob pena de serem excluídos.

NOVO PRAZO Com a publicação da Portaria  Conjunta PGFN/RFB nº 13, publicada no DOU de 05.07.2010 aquele prazo foi prorrogado para o dia  30 de julho de 2010. Sem o envio do documento, os contribuintes, pessoa física ou empresas inscritos no Refis da Crise, poderiam ter seu parcelamento cancelado.

INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS OU PARTE DELES Ao fazer a declaração, o contribuinte deve escolher entre o parcelamento total dos débitos ou manifestar a intenção de parcelar apenas alguns tributos. A manifestação deverá ser feita exclusivamente nos sites da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal.

A  manifestação não se destina aos contribuintes que optaram pelo pagamento à vista, com utilização de prejuízo fiscal, e base de cálculo negativa da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL), cuja intimação ocorrerá somente em "momento posterior", ainda a ser definido.

Caso o contribuinte opte por não parcelar todos os tributos, deverá indicar, "pormenorizadamente", os débitos a serem incluídos nos parcelamentos até 16 de agosto de 2010.

COMO PROCEDER Para saber quais são os débitos existentes, o contribuinte poderá visualizá-los, em seu nome, nas páginas da Receita Federal e da PGFN, mas não será necessário indicar a modalidade de parcelamento de cada débito. O valor das parcelas mínimas exigido também não será alterado neste momento.

Na Central de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), na página da Receita, haverá um formulário eletrônico questionando se o contribuinte deseja incluir, ou não, a totalidade dos débitos existentes no parcelamento. Neste caso, não serão incluídos somente os débitos com exigibilidade suspensa.

"A indicação sobre a inclusão da totalidade dos débitos no parcelamento consiste em confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos. Por conseguinte, serão suspensas todas as atividades de cobrança e continuará, à disposição do contribuinte, a emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPDEN) pela própria internet", conforme informa  a Receita Federal do Brasil  e a PGFN.

Caso o contribuinte não queira incluir todos os seus débitos no Refis da Crise, ele deverá comparecer às unidades da Receita, ou da PGFN, de seu domicílio tributário, para indicar os débitos a serem incluídos e, posteriormante, aguardar uma análise específica sobre o requerimento. Somente após esse processo ele poderá obter a CPDEN.

Fonte: CDL Belo Horizonte

 

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