ponto eletronicoO ordenamento jurídico brasileiro considera como jornada de trabalho, o tempo que o empregado fica à disposição de seu empregador, quer trabalhando ou aguardando ordens.

Todavia, no que tange à sua duração, a Constituição Brasileira em seu art.7º, XIII, no capítulo “Dos Direitos Sociais”, estabelece que a duração do trabalho não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva do trabalho.

O empregador deve estar atento às normas estabelecidas pela CLT no tocante ao controle da jornada de trabalho de seus empregados. Por exemplo, para os estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados é obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme art.74, §2º da CLT.

A novidade está no registro eletrônico, tendo-se em vista que em razão da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, a partir de 1º de setembro deste ano, as empresas que utilizam relógio de ponto eletrônico (REP) estão obrigadas a emitirem um comprovante aos seus empregados.

Importante ressaltar que o registro eletrônico de ponto não passou a ser obrigatório. Porém, se esse for o meio adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria MTE nº 1.510/2009.

Conforme informações do Ministério do Trabalho e Emprego, nos primeiros 90 (noventa) dias de vigência a fiscalização será apenas orientativa, em atendimento ao art. 627 da CLT e art. 23 do Decreto nº4.552/2002, Regulamento da Inspeção do Trabalho.

 

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