Com a publicação do  Decreto  nº 45.328  no MG de  17/03/2010 foram  feitas alterações no Regulamento do ICMS, trazendo disposições relativas a:

a) documentos e livros fiscais;

b) normas relativas à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTe, e adequações das regras já contidas no Regulamento do ICMS.

c) Alterações das regras de emissão do formulário de segurança em situação de contingência da Nota Fiscal eletrônica.

Situação de Contingência O modo de emissão em contingência nada mais é do que a forma pela qual se permite a emissão de uma nota fiscal eletrônica, mesmo quando o software emissor não conseguir efetuar a conexão com o site da Secretaria da Fazenda do Estado. E a alteração trazida foi que até 31 de março de 2010, na hipótese de sua emissão, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:

a) o motivo da contingência; b) numero dos formulários de segurança utilizados; c) data e hora do seu início e do seu término, d) a numeração e série das NF-e geradas neste período

Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) Foi criado o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57,  que é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda.

O Conhecimento de  Transporte  Eletrônico substituirá os seguintes documentos: a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; c) Conhecimento Aéreo, modelo 10; d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de g) cargas.

O Conhecimento de  Transporte  Eletrônico será Obrigatório: a) nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal; b) conforme portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), na hipótese de contribuinte que possua estabelecimento somente neste Estado;

Observação:

Não estando o contribuinte obrigado ao uso do CT-e, poderá  aderir a tal sistema facultativamente.

O contribuinte optante ou obrigado à emissão de CT-e deverá: a) efetuar previamente seu credenciamento na Secretaria de Estado de Fazenda,observado o disposto em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) da referida Secretaria;

b) manter e entregar arquivo eletrônico, conforme previsto no Regulamento do ICMS, referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração;

c) observar as especificações técnicas previstas no Manual de Integração do

Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e disponibilizado no endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz/

Importante! O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Documento Auxiliar do CT-e (DACTE)

Foi criado o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE) para acompanhar a carga durante o transporte, ou para facilitar a consulta do respectivo conhecimento, a ser emitido pelo contribuinte. É uma espécie de “DANFE”  criado para a nota fiscal eletrônica.

FONTE: CDL-BH

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