Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro exarou julgamento no sentido de que a disponibilização do registro de consumidores inadimplentes teria a prescrição em 03 anos.

A decisão é passível de recurso, e, há possibilidade de ser modificada, uma vez que a matéria já foi amplamente discutida e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a súmula nº 323, que dispõe que: “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”.

Importante salientar, que uma súmula do STJ é um entendimento formado após a decisão de várias questões semelhantes, que servirá como embasamento para as decisões posteriores, que se referirem ao mesmo caso.

Portanto, é de 05 (cinco) anos e não de 03 (três), o prazo prescricional para disponibilização do registro de inadimplentes nos cadastros restritivos ao crédito.

Neste sentido, o Promotor de Justiça, Leonardo Bessa, considerou que “no Brasil, a principal norma que disciplina os serviços de proteção ao crédito é a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)”, e que “há, na verdade, duas referências a limites cronológicos na Lei 8.078/90. O §1º, do artigo 43, dispõe que os cadastros e dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos (...)”.

O Promotor considerou, ainda, que “as entidades de proteção ao crédito, portanto, não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos (artigo 43, §1º). O fundamento é evidente. Como esclarece Antônio Herman Benjamin: “é o lapso que o Código considera razoável para que uma conduta irregular do consumidor seja esquecida pelo mercado”.

Portanto, o julgamento do Tribunal Fluminense refere-se a um caso específico e não tem o condão de modificar a regra estabelecida no Código de Defesa do Consumidor e sumulada pelo STJ.

Fonte: Site SPC/Belo Horizonte

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