Por Lúcio Castellano
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A Ordem dos Advogados do Brasil havia ingressado com uma Ação direta de Inconstitucionalidade (ADIN) para questionar o artigo 218, II do CTN que não permite a apresentação de defesa prévia.
O STF entendeu que o interesse de proteção à vida e à coletividade supera o direito de defesa e contraditório.
Mediante flagrante delito, por meio de agente de trânsito ou radares a aplicação da penalidade de suspensão ao direito de dirigir passa a ser imediata constituindo infração gravíssima.
Fique atento e evite o descumprimento das leis de trânsito.
FONTE: LIDER EXECUTIVE