Com a publicação do Convênio ICMS 35 de 1º de abril de 2011, o contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 ou esteja na condição de substituto tributário, em breve não estará mais obrigado ao recolhimento da "MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais.
De acordo com o referido Convênio, para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas referidas operações, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, a determinação da base de cálculo também seguirá o disposto acima, ou seja: adoção da "MVA ST original" prevista em Convênio ou Protocolo ou estabelecida pela unidade federada destinatária da mercadoria. Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação. Fonte: Site CDL Belo Horizonte
Substituição Tributária tem novidades
03/05/2011 14h07