Os contribuintes que utilizam edificações para exercer atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, devem pagar, anualmente, a taxa de incêndio
A Taxa de incêndio é cobrada anualmente, desde 2004, e os recursos arrecadados se destinam legalmente ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, que deve aplicar 50% do valor da taxa no município em que for cobrada. O objetivo é manter à disposição dos cidadãos uma corporação bem estruturada, treinada e dotada de equipamentos adequados às suas atividades.
O prazo para pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio desse ano, sem juros ou multas, vence em 28 de junho de 2013, relativamente às edificações não residenciais localizadas em Município constante do Anexo I da Resolução 4.544 / 2013 e nos demais Municípios que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).
O pagamento deve ser efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, conforme disposto nos artigos 7º e 8º da citada Resolução.
O contribuinte deve conferir todos os dados do DAE antes de efetuar o pagamento. Caso não tenha recebido o DAE para a edificação ou não consiga emiti-lo conforme informação acima, deverá comparecer a Administração Fazendária de seu município para a realização do cadastro, possibilitando a emissão do DAE antes do vencimento.
Publicada em 23/05/2013, a Resolução SEF nº 4.544 dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da taxa de incêndio relativa ao corrente exercício.
Clique aqui e acesse a resolução.
Clique aqui para mais informações.
Com informações: Secretaria de Estado da Fazenda