Dia das Mães chegando e comércio se aquecendo. Como acertar o tamanho, a cor, o gosto e outros detalhes do presente é uma tarefa complexa para muitos consumidores, elegemos a Troca de Mercadoria como tema para a matéria especial de Dias das Mães.
É importante, primeiramente, lembrar que apesar de ser uma prática de mercado, os fornecedores não são obrigados a fazer trocas ou cancelar a compra de produtos que não apresentem defeitos.
A troca do produto é uma liberalidade do lojista. Na maioria das vezes ela é permitida e aconselhada por uma questão de fidelização e cortesia para o cliente e pela possibilidade de se utilizar deste momento para vender mais outras mercadorias.
Quando a troca exigida pelo consumidor for motivada pelo defeito do produto, o lojista tem um prazo máximo de 30 dias para saná-lo. Caso isso não seja feito, poderá o consumidor escolher, alternativamente e à sua escolha (art. 18 de Código de Defesa do Consumidor) a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada ou o abatimento proporcional do preço.
Importante ressaltar entretanto, que caso o lojista afixe em seu estabelecimento um cartaz informando um prazo determinado para a troca da mercadoria, ou insira este prazo na etiqueta do produto, a troca deverá ser efetuada em obediência ao estipulado pelo lojista.
Fonte: Site CDL Belo Horizonte