A legislação previdenciária estabelece um valor mínimo  de retirada “pro labore” que o sócio da empresa deve obedecer para fins de recolhimento da contribuição previdenciária, devendo ser considerados os seguintes aspectos: - Da retirada “pro labore” De acordo com o artigo 9º, V, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o sócio administrador ou gerente, inclusive de empresa individual, é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, obrigatório. Tendo em vista a obrigatoriedade de recolhimento, a base de cálculo para fins previdenciários será a remuneração que auferir no mês, que no caso será o valor do “pro labore”. - Do valor mínimo básico para contribuição Quanto ao valor mínimo, que servirá como base de contribuição, conforme previsto no artigo 214, III e § 3º, I, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), este não poderá ser inferior a um salário mínimo, hoje fixado em R$ 622,00. Fonte: Site CDL Belo Horizonte

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