A legislação previdenciária estabelece um valor mínimo de retirada “pro labore” que o sócio da empresa deve obedecer para fins de recolhimento da contribuição previdenciária, devendo ser considerados os seguintes aspectos:
- Da retirada “pro labore”
De acordo com o artigo 9º, V, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o sócio administrador ou gerente, inclusive de empresa individual, é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, obrigatório.
Tendo em vista a obrigatoriedade de recolhimento, a base de cálculo para fins previdenciários será a remuneração que auferir no mês, que no caso será o valor do “pro labore”.
- Do valor mínimo básico para contribuição
Quanto ao valor mínimo, que servirá como base de contribuição, conforme previsto no artigo 214, III e § 3º, I, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), este não poderá ser inferior a um salário mínimo, hoje fixado em R$ 622,00.
Fonte: Site CDL Belo Horizonte