Confira cinco importantes direitos garantidos por lei aos consumidores, em várias situações.

1º) Credor tem cinco dias, após o pagamento, para pedir a exclusão de nome em cadastro de inadimplentes. Há algum tempo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu indenização por dano moral no valor de R$ 6.000 a um ex-devedor, no Rio Grande do Sul, pela não retirada do nome dele, no prazo de cinco dias, da lista de inadimplentes.

De acordo com o processo, 12 dias após o pagamento da dívida, o homem teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito a uma instituição financeira, porque o nome dele continuava no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, embora existam precedentes do STJ relacionados ao tema, ainda não havia decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo.

A Terceira Turma definiu o prazo de cinco dias com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mesmo julgamento, os ministros reafirmaram a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, no sentido de que cabe ao credor, após quitação da dívida, providenciar a exclusão do nome do devedor da lista de inadimplentes.

2) Construtora deve pagar indenização por atraso em obra. Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel.

Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. O melhor, porém, é procurar orientação para saber se o acordo oferecido é interessante.

3) Bancos devem oferecer serviços gratuitos. O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços de nenhum banco. Isso porque os bancos são obrigados a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques mensais, duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais.

4) Não existe valor mínimo para compras com cartão. A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão de crédito ou de débito. Se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista.

5) Consumidor pode desistir de compras feitas pela internet. Quem faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir da operação, seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos.

A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto. A regra está no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Mas é bom ficar atento, pois a contagem de tempo não é interrompida nos fins de semana ou feriados.

Fonte: SPC Brasil - Portal FCDL-MG

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